A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por aplicação de sua Orientação Jurisprudencial 269, concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita requerido por um empregado do Terminal de Vila Velha S.A. – TVV. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou em seu voto que o deferimento do pedido se deu em face do preenchimento dos dados necessários.
Renato Paiva lembrou que, de acordo com o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei n.º 1.060/50, os benefícios da justiça gratuita podem ser postulados a qualquer momento no curso do processo, por afirmação de que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, desde que, na fase recursal, o faça dentro do prazo alusivo ao recurso. Conforme consignado no acórdão, o requerimento foi efetuado na inicial e, ainda, renovado na petição dos embargos, tendo o trabalhador argumentado que é pobre e desempregado, na forma da lei.
O relator salientou, por fim, que há entendimento pacificado no TST, por meio da OJ nº 304 da SDI-1, de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para caracterizar a sua situação econômica. Desse modo, portanto, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado. Conforme as razões apresentadas pelo relator, a SDI-1, unanimemente, deferiu ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-169600-03.2003.5.17.0006 – Fase atual: E