O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve condenação do Banco Rural e da Investprev, braço de seguros e previdência do Grupo Rural, por fraudes em processo de falência. Com isso, foi mantido o bloqueio de R$ 89 milhões das empresas e a desconsideração da pessoa jurídica de ambas as companhias, para que seja cobrada a dívida dos acionistas, beneficiados na fraude. O acórdão ainda não foi publicado e cabe recurso da decisão.
A condenação veio porque as empresas se beneficiaram em um processo fraudulento de liquidação do banco GNPP, decretada pelo Banco Central em 1996 e concluída em 2003. O processo foi iniciado porque o banco estava com problema para pagar suas dívidas. Consta dos autos que o passivo chegou a R$ 92 milhões, mas não havia dinheiro em caixa para pagar nem 50% dos credores. A representação dos credores da massa falida ficou por conta de Eduardo Barros Miranda Périllier, do Salusse Marangoni Advogados.
Durante a liquidação dos bens do GNPP, o banco se viu sem dinheiro para arcar com suas dívidas. Comprou, então, a GNPP Seguradora Provida por 2,3 bilhões de cruzeiros reais, dos quais 1,6 bilhão foi pago em ações. Acontece que ambas as empresas são do mesmo grupo, e o que aconteceu foi apenas uma troca de dinheiro por ações de uma empresa falida. Ou seja, os acionistas trocaram papéis podres por dinheiro, enquanto os credores ficaram sem receber as partes que lhes cabiam.
O Grupo Rural entrou na jogada por tabela. O maior beneficiário dessa operação foi a RS Previdência, dona da maior parte das ações do GNPP Provida. Descobriu-se, então, que a RS Previdência faz parte do Grupo Rural. Quando a Justiça determinou a penhora online de bens dos controladores do grupo, viu que eles não tinham mais que R$ 90 mil em caixa. Foi constatado, então, que o patrimônio da empresa fora “dolosamente esvaziado com a transferência milionária de clientes para a Investprev, em flagrante prejuízo aos credores da massa falida do banco GNPP”, segundo a juíza do caso, Marcia de Carvalho.
Na sentença, a juíza Marcia determinou a desconsideração das pessoas jurídicas das empresas envolvidas na fraude, para que fosse cobrada a dívida dos acionistas controladores. Com isso, determinou o bloqueio dos bens das companhias. O TJ-RJ, então, por unanimidade, manteve a sentença.