O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) deve decidir, após o Carnaval, se foi legal ou não o pagamento de substituição de férias feitos aos advogados da Procuradoria-Geral do Estado. A provocação partiu do procurador-geral do Ministério Público de Contas do Estado, Geraldo da Camino, que encaminhou parecer, em dezembro, pela devolução de R$ 3,5 milhões, pagos ‘‘indevidamente’’ aos procuradores no ano fiscal de 2009.
O Parecer elencou esta e outras irregularidades no penúltimo ano da gestão da procuradora Eliana Graeff Martins, que chefiou a Procuradoria durante o governo Yeda Crusius. O processo agora está nas mãos do conselheiro Estilac Xavier, do TCE, que irá relatar a matéria.
No ano passado, a PGE pagou R$ 5,3 milhões a título de gratificação de substituição. No entanto, conforme o Parecer MPC 12217/2011, seria devido apenas um terço do vencimento do cargo do substituto por mês de substituição. Logo, teria de haver restituição, para os cofres do Estado correspondente à diferença ilegalmente despendida. A substituição ocorre quando um procurador está em férias, afastado por licença-saúde ou por qualquer outra razão, ou quando um cargo está vago porque não há ninguém aprovado em concurso para ser nomeado.
A polêmica gira em torno da interpretação da Lei Complementar estadual 11.742/2002, que criou a gratificação. No entendimento do procurador-geral do MPC, a gratificação é limitada a um terço do vencimento do cargo, quando o advogado público absorver a totalidade das atribuições do substituído. Em seu parecer, Geraldo da Camino apontou duas ilegalidades: os valores pagos pelas gratificações superaram, em muito, o limite de um terço; e os valores pagos desrespeitaram o que foi estabelecido na Lei, que foi a absorção total das atribuições dos substituídos.
“Os pagamentos da gratificação-substituição foram feitos exatamente de acordo com o artigo 87 da lei, especialmente combinado com o parágrafo 2º, que prevê que o limite é de dois terços e não de um terço para recebimento da gratificação-substituição”, rebate o procurador da PGE Eduardo Cunha da Costa, que atua junto ao TCE. Costa ressalta que os pagamentos levaram em consideração as disposições do Decreto 41.533 de 2002, do governador do estado, e não foram feitos por ato próprio da PGE. Logo, o decreto regulamentou a lei, como manda a Constituição.
“Perfeitamente legais”
Eduardo Costa explica que o artigo 87 da Lei Orgânica da PGE estabelece que o procurador do estado, quando exercer acumulação de suas funções com a de outro cargo da carreira, ainda que parcialmente, receberá uma gratificação de até um terço. O parágrafo 2º deste artigo 87, adicionalmente, estabelece que o procurador poderá assumir até duas gratificações.
Na defesa apresentada ao TCE, Costa, que também assessora no gabinete do procurador-geral, contesta os argumentos do chefe do MPC. “O primeiro equívoco é que a lei prevê um limite de dois terços para a percepção do valor da gratificação. O segundo equívoco é que este limite de um terço seria para quando o procurador absorver a totalidade das atribuições do cargo substituído, o que não é verdade, pois a artigo 87 da lei diz expressamente que a gratificação é devida ainda que a função da acumulação seja parcial”, diz. A regra decorre do Decreto 41.533/2002, editado pelo governador Olívio Dutra (PT), que estabeleceu a distribuição da carga de trabalho entre os procuradores que fariam as substituições.
“Considerando que a carga de trabalho é pesada e leva em conta um número de processos com prazos muitos prazos processuais, esta distribuição não tem como ser de 100% das funções-atribuições por um substituto, senão, ele não teria condições de trabalhar’’, justifica Costa.
Ele diz que o regramento contido no decreto do governador é exatamente idêntico à regra de substituição dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Ato 14/2006, do Órgão Especial do TJ-RS, prevê que cada desembargador substituído tenha a sua carga de trabalho redistribuída para três outros desembargadores, cada um deles recebendo uma gratificação de um terço.
O procurador lembra que o fator “prazo” foi fundamental na edição do decreto. “O procurador tira férias; o processo, não. O processo continua tramitando, e alguém tem que tomar conta dele. Então, o procurador é um advogado público que não tem controle sobre sua demanda de trabalho. Lidamos com prazos: para recorrer, para contestar, para cumprir as determinações judiciais’’, finaliza. Hoje, os 300 procuradores da PGE têm uma carga individual de 3 mil processos.