STJ mantem multa de R$ 3 milhões por descumprimento de ordem judicial

A 3ª Turma do STJ, por maioria, entendeu ser impossível – em ação rescisória – reduzir a multa diária fixada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. No início da demanda, por ter sido cadastrado restritivamente de forma indevida, o autor pediu liminarmente a exclusão do seu nome das listas de cadastros de inadimplentes.

Houve descumprimento à determinação judicial, durante mais de oito meses. Em decorrência, foi mantida a multa que, hoje – com os juros de mora – já superou os R$ 3 milhões.

O valor deve ser pago pela Fibra Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.. A empresa é integrante do conglomerado do Banco Fibra. Este faz parte do Grupo Vicunha, com mais de 40 anos de atividades no Brasil. Além do Banco Fibra, o Grupo Vicunha possui, entre outros investimentos, o controle societário da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

O caso é originário da comarca de Joinville (SC) e já tem onze anos de duração. A liminar foi deferida na origem, no primeiro desdobramento do processo, sendo na ocasião fixada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.

Estavam em discussão, na causa inicial, os valores cobrados pela empresa Fibra no financiamento de um automóvel Daewoo Espero, adquirido pelo consumidor Milton José dos Santos.

Por ter mantido a inscrição no SPC e na Serasa por 249 dias, a financeira Fibra passou a dever – a título de multa – nominalmente R$ 1.245.000,00. Com os juros legais computados desde 2001, o débito foi crescendo – hoje o valor é superior a R$ 3 milhões.

No julgamento de ação rescisória – que já tivera decisão de improcedência na Justiça catarinense, em caso relatado pela desembargadora Marli Mosimann Vargas – o relator ministro Massami Uyeda, do STJ, votou pela redução da astreinte. Ele considerou que “o valor da multa corrigido é desproporcional em relação ao valor discutido na ação (em torno de R$ 8.000,00)”.

A divergência no STJ surgiu do entendimento de que “não houve justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial, a não ser a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da multa após o descumprimento de ordem por longo período”.

Primeira a abrir a divergência, a ministra Nancy Andrighi sustentou que “a confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção”.

Ela foi acompanhada pelos demais integrantes da 3ª Turma. O julgado concluiu que “o que se deve levar em consideração é a disposição da parte em não cumprir a determinação judicial”.

O acórdão ainda não está disponível. Seu teor – quando for publicado – poderá servir de precedente para balizar casos semelhantes.

Os advogados Sérgio Seleme e Eroulths Cortiano Junior, ambos paranaenses, atuam em nome do consumidor. (REsp nº 1.192.197-SC).

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