A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por um homem atingido por dois tiros disparados pelo segurança de um clube, do qual era sócio. Ferida no rosto e em uma das pernas, a vítima pretendia receber do clube indenização de quase R$ 1,7 milhão pelos danos morais e materiais sofridos.
Na ação ajuizada, além da indenização, o sócio pediu que o clube arcasse com todas as despesas do tratamento, até o seu completo restabelecimento e, ainda, com o pagamento de pensão no valor de R$ 6,3 mil – equivalente aos seus rendimentos mensais – até seu retorno ao trabalho, além das custas judiciais e honorários advocatícios.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, apenas discordando do pagamento da pensão. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a indenização fixada em quase R$ 1,7 milhão excessiva e reduziu o valor para R$ 100 mil.
No recurso especial submetido ao STJ, o sócio do clube pediu o restabelecimento da indenização por danos morais, a modificação da forma de correção da indenização, a condenação ao pagamento dos valores suportados pelo seguro de saúde e o ressarcimento, em dobro, das quantias que ele deixou de receber em virtude do afastamento da direção das empresas das quais é sócio.
Valor dos danos morais
A decisão do TJSP foi mantida. Para o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a Súmula 7 do STJ impede que o Tribunal revise o valor da indenização a título de dano moral. Isso só seria possível em hipóteses excepcionais, em caso de valores irrisórios ou exorbitantes, para adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação aos danos morais, o relator do recurso especial considerou que o valor da indenização fixada pelo TJSP, correspondente a 385 salários mínimos, não seria insignificante, especialmente considerando os precedentes do STJ que adotam quantia equivalente a 500 salários mínimos para danos morais decorrentes de óbito.
Quanto à forma de atualização do débito, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que “o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento”, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. “Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ”, disse o relator.
Em relação ao ressarcimento pelos lucros cessantes, o ministro entendeu que seria inviável o reexame dos fatos e provas em recurso especial, devido à incidência da Súmula 7 do STJ. Para ele, “a análise da suposta redução da rentabilidade das empresas dirigidas pela vítima exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, incabível em sede de recurso especial”.