Réu condenado por tráfico poderá ter pena reduzida

Embora a Suprema Corte tenha firmado jurisprudência no sentido de que o juiz não é obrigado a fixar, em seu patamar máximo, as minorantes da pena previstas no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) — redução da pena de um sexto a dois terços para réu primário de bons antecedentes —, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (6/3), que o juiz tem de justificar o quantum da pena aplicada.

Com esse entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, e concedeu parcialmente o Habeas Corpus para manter a condenação de A.G.P. pelo crime de tráfico de drogas, mas determinar ao juiz da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP) que proceda à nova individualização da pena, mediante adequada motivação, com base no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Determinou ainda, de ofício, que, após essa individualização da pena, o juiz delibere sobre o regime inicial de cumprimento da pena. A.G.P. foi condenado à pena de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, sem a devida justificação do juiz para essa dosimetria, conforme entendimento do relator, ministro Joaquim Barbosa, endossado pelos demais membros da 2ª Turma.

A pena base para o crime de drogas é de cinco anos e oito meses. O juiz reconheceu que A.G.P. é réu primário e com bons antecedentes, que não tem vida dedicada ao crime nem é vinculado a grupo criminoso. Com isso, poderia ter aplicado a minorante de dois terços prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343, reduzindo a pena para um ano e oito meses. Com essa pena, o réu tem a possibilidade de obter regime semiaberto ou até aberto, com substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 108.387

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