Por Antônio Cláudio da Costa Machado
A par da eliminação de todo o ranço autoritário da proposta de novo Código de Processo Civil, o Projeto Miro Teixeira que tramita na Câmara dos Deputados desde dezembro de 2011, o Projeto de Lei 2.963, aperfeiçoa o Código vigente, aproveitando-se de muitas das coisas boas que o Senado Federal foi capaz de produzir. Aqui vão 25 vantagens evidentes:
1ª A manutenção do estatuto vigente e da sua estrutura normativa representa a preservação de um dos melhores códigos do mundo e que é brasileiro.
2ª A manutenção do CPC de 1973 significa a preservação da segurança jurídica para um milhão de operadores do Direito que há quase quarenta anos trabalham com um Código muito bom, que só não funciona melhor por razões de infraestrutura administrativa da Justiça.
3ª A manutenção do Código em vigor preserva grande parte da excelente doutrina produzida nas últimas décadas e a jurisprudência consolidada a duras penas pelos nossos tribunais. A reforma do CPC representa uma ruptura infinitamente menor do que a produzida por um novo Código.
4ª A reforma do CPC Buzaid permite, sem traumas estruturais, a eliminação do procedimento ordinário e sumário e sua substituição por um procedimento padrão único, chamado “procedimento comum”.
5ª A reforma do CPC Buzaid também permite, sem traumas, a introdução de uma audiência de conciliação prévia antes do oferecimento da resposta pelo demandado.
6ª A reforma do CPC, proposta pelo Deputado Miro Teixeira, reconhece a possibilidade de Câmaras de Conciliação e Mediação Privadas realizarem toda a atividade conciliatória conforme condições estabelecidas pelo CNJ (artigo 285-C), o que significará uma enorme economia, em todos os sentidos, para o Poder Judiciário.
7ª A reforma do CPC permite a manutenção das três clássicas e conhecidíssimas modalidades de resposta do réu: contestação, exceção e reconvenção (artigo 297).
8ª Segundo a reforma do CPC, do Projeto 2963/2011, a exceção fica reduzida às hipóteses de suspeição e impedimento, desaparecendo apenas a exceção de incompetência que realmente atrapalha o desenvolvimento do processo.
9ª Ainda conforme a reforma projetada, a reconvenção, que tem mais de 1700 anos de idade, é integralmente mantida, afastando-se o pedido contraposto do novo CPC que nada mais é do que uma reconvenção sem petição autônoma.
10ª A reforma do CPC permite, sem qualquer problema estrutural, a eliminação da impugnação ao valor da causa, transferindo tal matéria de defesa para o bojo da contestação, assim como projetado pelo Senado Federal.
11ª Quanto às modalidades de intervenção de terceiros, a Reforma Miro Teixeira aceita a eliminação da nomeação à autoria – substituída que é pela possibilidade generalizada de correção da legitimidade no polo passivo, assim como idealizada pelo Senado – ,mas elimina a figura do amicus curiae que só tem razão de ser no plano dos processos objetivos de controle de constitucionalidade.
12ª A reforma do Código Buzaid também permite, sem qualquer comprometimento do sistema, a introdução de disciplinas novas sobre cooperação entre órgãos de jurisdição, assistência judiciária, advocacia pública, Defensoria Pública e aperfeiçoamentos na regulamentação dos honorários advocatícios.
13ª A reforma do CPC/73, obviamente, mantém o direito da parte à oitiva de 3 testemunhas para cada fato e o agravo retido contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência — direito e recurso que desaparecem com o novo CPC —, garantindo o espírito democrático do trâmite processual quanto às provas.
14ª Na disciplina do agravo retido, que é preservado pelo projeto Miro Teixeira, são introduzidas duas alterações significativas, no sentido de dar a este recurso aplicação prática e eficiência: a) a exigência de que, à interposição oral, seja obrigatória a resposta igualmente oral e imediata; b) a exigência explícita de fundamentação da decisão (imediata) que mantém ou que reforma a interlocutória proferida.
15ª A reforma do CPC/73 mantém a previsão casuística de admissibilidade do agravo de instrumento, mas aumenta o número de hipóteses, além de trazer para dentro do Código a figura do agravo interno e preservar os embargos infringentes.
16ª A reforma projetada pelo Deputado Miro Teixeira preserva o “Livro III”, dedicado ao “Processo Cautelar” e, com ele, a disciplina do poder geral de cautela, o procedimento cautelar comum e, o mais importante, os procedimentos cautelares específicos.
17ª A manutenção das disciplinas do arresto, do sequestro, da busca e apreensão, do arrolamento, etc., significa a reafirmação da necessidade inafastável, dentro de um processo civil democrático, de que os poderes dos juízes permaneçam dentro de limites claros e controláveis.
18ª A reforma do CPC/73 admite, por outro lado, o novo instituto da estabilização da tutela antecipada, quando a providência cautelar tiver natureza satisfativa.
19ª A reforma do Código em vigor também preserva o instituto da antecipação da tutela – tão conhecido de todos – com aperfeiçoamentos, afastando a perigosa figura da “tutela de evidência” sem periculum in mora para quaisquer casos de “prova documental irrefutável”. Afasta-se identicamente o poder cautelar ou antecipatório de ofício que consta do novo CPC.
20ª A reforma do Projeto 2.963 mantém em vigor os procedimentos especiais que o novo CPC deseja eliminar, como: a ação monitória, a nunciação de obra nova, a ação de depósito, a ação de usucapião, a reserva de domínio. Além disso, ainda preserva as hipóteses de consignação em pagamento em caso de dúvida e a prestação de contas pelo devedor. Entretanto, o Projeto incorpora ao CPC/73 a ação de dissolução parcial de sociedade (artigo 1072 a 1082).
21ª Ainda na seara dos procedimentos especiais, a milenar e universal locução “jurisdição voluntária” é preservada evidentemente e, com ela, a modificabilidade da sentença se ocorrerem circunstâncias supervenientes (artigo 1111), o que afasta a proposta autoritária da imodificabiidade da sentença que consta do novo CPC. Além disso, e tão importante quanto, é a preservação da separação consensual, ao lado da disciplina explícita do divórcio e da extinção da união estável consensuais; a separação continua existindo, mesmo após a Emenda Constitucional 60. Registre-se, ainda, que vários aperfeiçoamentos disciplinares idealizados pelo Projeto do Senado são acolhidos pela reforma do Projeto 2.963.
22ª A reforma sugerida pelo deputado Miro Teixeira devolve o efeito suspensivo para a apelação, como regra, o que significa o resgate do princípio do duplo grau de jurisdição, do direito de não ser executado antes da confirmação da sentença por um tribunal e da segurança jurídica num país como o Brasil. Mas isto não significa que aprimoramentos na disciplina dos recursos não tenham sido recepcionadas, porque várias são as modificações introduzidas, incluindo a importante figura criada no Senado do “incidente de resolução de demandas repetitivas” (artigo 495-A a 495-S)
23ª A reforma do CPC/73 também contempla o cumprimento de sentença, mas, diferentemente do novo CPC aprovado no Senado, mantém a integridade do artigo 475-J sobre o qual se construiu a jurisprudência avançada de que a fluência do prazo para pagar, sob pena de multa, não depende de intimação do devedor.
24ª A reforma do Código em vigor identicamente estabelece disciplina nos moldes da construída pelo Senado, mas aperfeiçoada, para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia (artigo 475-T) e para o cumprimento de sentença condenatória contra a Fazenda Pública (artigos 475-U e 475-V).
25ª A reforma proposta pelo Projeto 2.963 também incorpora vários melhoramentos disciplinares ao “Livro II – Do Processo de Execução”, além de revogar cerca de 50 dispositivos do CPC/73, criando ou alterando aproximadamente 30 títulos, capítulos e seções e devolvendo-nos a todos a perspectiva e esperança de um processo civil seguro, equilibrado e democrático.
Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor.