A necessidade de motivação da dispensa do empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública, aliada ao direito à estabilidade e à reintegração nos quadros da empresa, não comporta maiores discussões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, diante dos precedentes que originaram o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal deu provimento a recurso do Itaú Unibanco S/A e o absolveu da condenação de reintegrar ao emprego uma bancária concursada e dispensada sem justa causa.
O vínculo empregatício da bancária ocorreu, inicialmente, com o extinto Banco do Estado do Paraná S/A – Banestado, por meio de concurso público. Após 18 anos, foi demitida sem justa causa pelo Itaú, sucessor do Banestado.
Pretendendo ser reintegrada, com o pagamento dos salários do período, a bancária ingressou com reclamação trabalhista. Na inicial, informou que normas regulamentares internas do Banestado estabeleciam, expressamente, a necessidade de motivação para aplicação de penalidades, entre elas a demissão sem justa causa – que somente poderia ocorrer após parecer dos comitês disciplinares, concedendo-se antes o direito à ampla defesa. Disse, ainda, que o Banestado adotou uma política de manutenção de emprego, ao fixar tais normas e exigir a motivação dos atos administrativos, por ser órgão da administração pública indireta.
A decisão de primeiro grau considerou que, pela conjugação dos preceitos constitucionais, é necessária a realização de concurso público para contratação de empregados por sociedade de economia mista (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Porém, a essas etidades aplicam-se apenas a CLT e legislação complementar para disciplinar as relações de contrato, podendo, por isso, exercer as prerrogativas dos empregadores privados de realizar dispensas sem justa causa. No caso em questão, o juiz avaliou que, estando o Banestado sujeito à legislação típica das empresas privadas, seus empregados não são detentores de estabilidade, ainda que admitidos por concurso público.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu pela impossibilidade da dispensa sem justa causa, tanto por ser o Banestado ente da administração pública indireta, tendo que motivar seus atos, quanto pelo fato de a garantia de emprego constar de regulamento interno.
Ao examinar recurso do Itaú, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, reiterou o entendimento pacificado no TST no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de submetidos a prévia aprovação em concurso público, podem ser despedidos imotivadamente e não são detentores de nenhuma estabilidade. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para estabelecer a sentença, excluindo da condenação a ordem de reintegração e o pagamento de salários e demais vantagens dela decorrentes.
Processo: RR-1962600-65.2005.5.09.0001