Ministro do Supremo arquiva ação que questionava auxílio-alimentação de magistrados

O STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou uma ação popular que pedia a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação de todos os magistrados brasileiros. O ministro Luiz Fux decidiu indeferir o pedido de liminar da Ação Originária 1725, proposto por um procurador federal.

De acordo com o processo, o benefício tem sido pago com base em ato normativo do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e também em diversas leis estaduais. Assim sendo, o procurador sustentava que o pagamento é indevido pois não está previsto na Loman (Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar 35, de 1979).

O ministro discordou do argumento do autor, e entendeu que o pagamento de auxílio-alimentação a juízes não representa qualquer imoralidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Fux afirmou que a jurisprudência da Corte sobre tema, que faz frequente alusão ao texto da Loman em matéria de vantagens asseguradas aos magistrados, tem o objetivo de impedir abusos e distorções no pagamento feito a magistrados.

“Não se vislumbra, em uma visão interdisciplinar e que parta da premissa de que o texto constitucional é o cume axiológico de nosso ordenamento jurídico, qualquer ilícito no pagamento a magistrados de direitos concedidos regularmente à maioria dos trabalhadores brasileiros, servidores públicos ou não”, argumentou o ministro.

Fux equiparou os benefícios concedidos aos trabalhadores comuns às benesses a que a magistratura tem direito. O ministro exemplificou que a Loman não prevê expressamente o direito à licença-maternidade, nem o direito ao adicional de férias. Entretanto, não seria por esse motivo que os juízes brasileiros deixariam de ter o direito.

O relator lembrou ainda que o regime remuneratório da magistratura brasileira tem sido alterado constantemente. Por isso, nem todos os direitos previstos no rol do artigo 65 da Loman são, nos dias de hoje, efetivamente assegurados. A gratificação adicional por tempo de serviço não é paga, de acordo com Fux.

Segundo o relator, tais alterações frequentes “impedem interpretações literais e descontextualizadas da realidade social brasileira”.

Ação popular

“A ação popular tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos abstratos e de leis estaduais”, contestou Fux. Para o ministro, a ação popular não pode ser usada como alternativa à Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

“Fica evidente que a presente ação popular foi ajuizada com o nítido intuito de substituir uma eventual Adin que não foi ajuizada”, salientou. Fux verificou que, caso a ação fosse acolhida, abriria um enorme precedente para que todo cidadão que desejasse sustentar a inconstitucionalidade de uma lei, ajuizasse uma ação popular. “O que ampliaria indevidamente o rol de pessoas que possuem legitimidade para provocar o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil”, afirmou.

Com base no Regimento Interno do STF, Fux indeferiu a petição inicial, “por manifesta impossibilidade de manejo de ação popular para o objetivo pretendido pelo demandante [procurador federal] de sustação de atos normativos genéricos”.

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