Uma mulher, vítima de agressões físicas e xingamentos durante o exercício de seu trabalho teve o valor da indenização que lhe seria concedida reduzido. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Caso – A autora trabalha como balconista em uma loja de roupas. Ela acusou uma mulher de entrar no estabelecimento, separar mercadorias e dizer que pagaria com cheque, no entanto, se recusou a informar os dados cadastrais.
Com a recusa, a vendedora avisou que não poderia entregar as mercadorias e foi surpreendida com ofensas e agressões físicas, que lhe causaram, segundo ela, lesões.
A autora da ação lavrou boletim de ocorrência na época, fez exame de corpo delito e pediu o ressarcimento no valor de cem salários mínimos, a título de danos morais.
Em primeira instância, a Justiça aceitou o pedido e condenou a cliente ao pagamento de indenização no montante de R$ 41,5 mil.
Mas, a acusada recorreu da decisão argumentando que o valor estipulado provocaria o enriquecimento sem causa da autora.
Decisão – O relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, entendeu que a apelante tem razão quanto ao valor da indenização,que não deve permitir o enriquecimento sem causa da autora. “Entendo suficiente a quantia correspondente (à época da prolação da sentença) a 40 salários mínimos, ou seja, R$ 16,6 mil, corrigidos a partir da publicação da decisão”, definiu. Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso.
Número da Apelação: 9090637-29.2009.8.26.0000