Penhora “online” e a nova era da Justiça do Trabalho

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães – 02/04/2012

Recente estudo divulgado pelo Banco Central revelou que a Justiça do Trabalho responde por 38% da demanda ao Bacen Jud, sistema de envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. Em 2011, o sistema bloqueou, em função de sentenças condenatórias trabalhistas, R$ 7,4 bilhões, de um total de R$ 22 bilhões de todo Poder Judiciário. O Bacen Jud, também conhecido como penhora “online”, recebeu 171.773 solicitações dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros para bloqueio direto de valores na conta corrente do devedor que insiste em não pagar dívida trabalhista reconhecida judicialmente.

Analisando estes números dá para afirmar que existem dois mundos muito diferentes para os devedores na Justiça do Trabalho: um anterior a existência da penhora “online” e outro posterior a utilização da penhora “online”. Antes da possibilidade hoje vivenciada, que permite uma determinação de um bloqueio de valores realizado pelo magistrado, era deveras fácil que o devedor se furtasse ao cumprimento do comando judicial. Ou seja, dificilmente se pagava o processo, quiçá com tanta brevidade.

Antes deste sistema, eram muitos os procedimentos. Havia necessidade de elaboração de um mandado, que posteriormente era distribuído ao oficial de justiça da região, que tinha de ir ao banco para determinar o bloqueio. Até que se tentasse concretizar todo esse caminho e dar efetividade a Justiça, o devedor já tinha identificado referida ordem nos autos do processo e retirado seus valores da instituição financeira.

A penhora “online” substituiu essas requisições de bloqueio que, antes, eram feitas por meio de ofício do juiz da execução ao Banco Central. Agora, o juiz realiza o protocolo das ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados eletronicamente, via internet. Os dados são transmitidos às instituições bancárias para cumprimento e resposta. O Banco Central é uma espécie de intermediário entre a autoridade judiciária e as instituições financeiras. Essa agilidade facilita a execução trabalhista e impede a movimentação financeira do devedor.

A Justiça do Trabalho, mais uma vez, foi a primeira a acreditar e a adotar o sistema, mesmo com a contrariedade de muitos que, sob vários argumentos, diziam que a medida era inconstitucional, alegando noutras hipóteses a invasão de competência, tendo em vista que o bloqueio poderia ocorrer em todo o território nacional. Problemas existiram, é verdade, como a demora na contra-ordem de um bloqueio realizado em excesso, por exemplo. Porém, aos poucos isso foi regularizado.

A Justiça do Trabalho não se abalou com as críticas ou quedou-se inerte. É bem verdade que ainda existem entraves na execução, mas que com o tempo e os meios de consultas eletrônicas já existentes nas Varas do Trabalho, através de convênios com notariais e órgãos responsáveis pelas informações veiculares, cada dia mais dão ao empregado a certeza de que “a Justiça não é um quadro e sim uma verdade.”

O que ainda nos deixa em rota de conflito é saber que muitos dos valores penhorados são valores devidos à previdência. Tais valores entram na vala comum de créditos do órgão previdenciário, não servindo de fato gerador específico para àqueles trabalhadores que deram origem aquele crédito para efeito de benefícios. Mas não há de ser nada, com o tempo, se a previdência não resolver, certamente a “grande” Justiça do Trabalho novamente dará a lição e criará certamente um caminho na busca desse reparo, que ainda nos deixa insatisfeitos.

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