A 2ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizadas por uma passageira em face da “Viação Itapemirim”. A empresa foi condenada a indenizá-la, apenas por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, a autora viajava pela empresa de ônibus entre os municípios de Petrolina (BA) e Brasília (DF) quando sentiu fortes dores de cabeça. A origem do problema foi um inseto – uma barata – que teria se alojado em seu ouvido durante o trajeto.
A viagem no ônibus da empresa Itapemirim ocorreu em 2006. A barata entrou no ouvido direito da passageira/autora, o que lhe causou intensa dor de cabeça, tonturas e inflamação. O motorista do ônibus, segundo os autos, interrompeu a viagem por duas vezes para levar a passageira ao hospital, entretanto, não foi possível resolver os problemas causados pela barata – que só foi retirada de seu ouvido em Brasília.
A passageira ajuizou a ação, alegando que sofreu constrangimento durante a viagem, pois foi vítima de comentários desagradáveis dos outros passageiros do ônibus. Alegou, também, que após o evento danoso contraiu labirintite, ficou sem condições para trabalhar, necessitando de companhia permanente para auxiliá-la em tarefas rotineiras. Em seus pedidos, requereu R$ 30 mil pelos danos morais, R$ 20 mil por danos materiais e R$ 200 mil por lucros cessantes.
Em sede de contestação, a Viação Itapemirim arguiu que a passageira não teria comprovado o dano e seu nexo causal, além de defender que os fatos narrados não se constituem danos morais e que os valores requeridos foram desproporcionais.
Decisão – Ao formar seu convencimento, o juiz Jansen Fialho de Almeida destacou que as provas testemunhais indicaram que a passageira não apresentava problemas antes da viagem e passou a reclamar de dor de cabeça durante o trajeto. Outra testemunha narrou que viu uma segunda barata no interior do ônibus.
O magistrado destacou que a limpeza do ônibus não foi adequada, proporcionando a presença dos insetos em seu interior: “Tal fato conduz inegavelmente ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, porquanto cumpre à ré diligenciar para que os passageiros possam viajar em condições adequadas de higiene e limpeza” sentenciou.
Fialho de Almeida reconheceu a existência dos danos morais no caso concreto. O julgador afastou o pedido de indenização por danos materiais, pois entendeu que a passageira não os comprovou. Os lucros cessantes também foram afastados, pois a prova dos autos apontou que a autora não trabalhava antes do evento danoso.