Estão suspensos todos os processos em tramitação nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis do Rio Grande do Sul que discutem a possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais quando uma das partes for beneficiária da Justiça gratuita.
A determinação é do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu o processamento da Reclamação 8.210, apresentada pela Rio Grande Energia S/A contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
Segundo a empresa de energia elétrica, um consumidor ingressou com ação requerendo reparação de danos em decorrência de falta de energia. Houve sucumbência recíproca e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A empresa opôs embargos de declaração acerca da possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, mas seu pedido foi rejeitado pela turma recursal sob o argumento de que o consumidor “litiga sob o pálio da Justiça gratuita”.
Diante disso, a reclamante alega que a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ, cuja Súmula 306 estabelece que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte”.
A empresa requereu liminar para evitar o trânsito em julgado da decisão da turma recursal e, no mérito, pediu que seja reconhecida a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.
Casos semelhantes
Outros pedidos com o mesmo fundamento foram apresentados ao STJ pela empresa de energia elétrica. As Reclamações 8.206, 8.212, 8.218 e 8.220 foram admitidas pelo ministro Mauro Campbell, que concedeu liminares para suspender especificamente os processos em questão.
Segundo o ministro, o perigo na demora é evidente, pois de outra forma haveria “prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância, justamente porque, como alega a reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte”.
O ministro obervou ainda que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a Súmula 306 é incidente mesmo quando uma das partes é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Ele mencionou vários precedentes em que a compensação de honorários foi admitida nessas situações.
Sob o mesmo entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento da Reclamação 8.209 e deferiu liminar para suspender a decisão da turma recursal até o julgamento do pedido. Para o ministro, “uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, o fato de uma das partes litigantes ser beneficiária da Justiça gratuita é irrelevante, não impedindo a compensação dos honorários advocatícios”.
Reparação difícil
Para o ministro Cesar Rocha, relator da Reclamação 8.213, a decisão da turma recursal poderá acarretar dano de difícil reparação à reclamante, por isso admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para suspender a execução dos honorários advocatícios.
As Reclamações 8.208 e 8.219, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, também foram admitidas por ser constatada divergência jurisprudencial, mas os pedidos de liminar foram negados, pois, segundo o ministro, a concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade. Segundo ele, nos dois casos não foi demonstrado o risco de dano imediato.
Quanto à reclamação de relatoria do ministro Humberto Martins, o pedido de liminar foi concedido pois “o fundado receio de dano de difícil reparação decorre do receio da reclamante de que a decisão reclamada transite em julgado, ficando acobertada pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita a rediscussão do seu pleito”.
De acordo com a Resolução 12/2009 do STJ, que disciplina o uso das reclamações para ajustar decisões da Justiça especial à jurisprudência da Corte, os interessados podem se manifestar sobre a controvérsia. Todas as reclamações serão julgadas pela Primeira Seção do STJ, especializada em matérias de direito público.
Ao conceder a liminar para suspender todos os processos que tratam da mesma controvérsia nos juizados especiais gaúchos, Humberto Martins citou o Recurso Especial 1.159.154, de sua relatoria, que está para ser julgado pela Primeira Seção na condição de recurso repetitivo. O recurso trata justamente da possibilidade de compensação de honorários quando uma das partes é beneficiária da Justiça gratuita.