STF deverá reformular súmula que proíbe nepotismo nos Três Poderes, diz Peluso

O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá reformular o texto da Súmula Vinculante 13, que proíbe a prática de nepotismo nos Três Poderes da República, anunciou nesta terça-feira (10/4) o presidente da Corte, ministro Cesar Peluso, ao presidir sessão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Peluso disse que as decisões tomadas pelo STF em relação ao nepotismo, desde a aprovação da súmula, em 2008, não são conflitantes com o entendimento dos conselheiros do CNJ sobre o assunto. Segundo ele, o CNJ procura seguir a Constituição na análise da questão, e “o Supremo vem seguindo a mesma linha”.

Peluso fez o comentário sobre o tema devido ao fato do CNJ estar analisando processos envolvendo casos de nepotismo ligados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No entanto, não houve decisão sobre o assunto já que o conselheiro Carlos Alberto pediu vista da matéria, que deverá voltar ao plenário até o final deste mês.

O relator, ministro Jorge Hélio, argumentou que o STF trata a Súmula Vinculante 13 com “relativismo” ao apreciá-la. De acordo com ele, o nepotismo “lembra Pero Vaz de Caminha [que, em sua carta ao rei de Portugal, relatando as riquezas do solo brasileiro, na época do descobrimento do Brasil, pediu emprego para um sobrinho] e também uma tendência reinante na época das capitanias hereditárias”.

Para Jorge Hélio, o nepotismo “atenta contra tudo o que é ético e deve ficar fora do princípio que tem que nortear a administração pública e os direitos fundamentais”.

Alguns conselheiros do CNJ não veem uniformidade de pensamento sobre a questão do nepotismo no STF. O ministro Carlos Ayres Brito, por exemplo, entende que “somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo Artigo 37 da Constituição”, que trata do assunto.

A Súmula 13 prevê que viola a Constituição Federal “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau [como tios e sobrinhos], inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.

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