Por Cristina Sabino de Freitas
Após mais de 20 anos, finalmente foi regulamentado o artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, que estipula a competência comum da União, estados, municípios e Distrito Federal em zelar pelo Meio Ambiente e combater a poluição. Essa regulamentação era mais que necessária, tendo em vista o sentimento comum de insegurança jurídica que, infelizmente, paira sobre os empreendedores nacionais e estrangeiros em atividade no Brasil, em razão da nossa esparsa e confusa legislação ambiental.
Visando minimizar essa sensação, em dezembro de 2011, foi publicada a Lei Complementar Federal 140/2011 que fixa normas para a cooperação entre União, estados, municípios e Distrito Federal no que tange ao licenciamento e à fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, delimitando, finalmente, a atuação de cada um dos entes.
Não pretendemos esgotar todas as inovações e controvérsias trazidas pela LC 140, mas destacaremos os pontos principais que foram, agora, regulamentados com força legislativa.
Primeiramente, uma das mais importantes novidades é a determinação, com a força de lei complementar, do que já estava disposto na Resolução Conama 237/1997, no sentido de que o licenciamento ambiental será feito em apenas um nível federativo, seja ele federal, estadual ou municipal. Os outros entes poderão se manifestar nos autos do processo de licenciamento, mas referida manifestação não terá caráter vinculante.
O requerimento de supressão de vegetação decorrente da atividade a ser licenciada será apreciado pelo próprio órgão licenciador. No processo de licenciamento, as exigências de complementação de informações, estudos ou documentos deverão ser feitos uma única vez, salvo em situações decorrentes de fatos novos.
Corroborando a Resolução Conama 237/1997, os requerimentos de renovação das licenças de operação deverão ser realizados 120 dias antes de expirar o prazo. Outra alteração há tempos esperada é que, a partir de agora, somente o ente federativo responsável pelo licenciamento ambiental poderá promover autuações e instaurar processo administrativo para apuração das infrações cometidas em face da legislação ambiental brasileira pelos empreendimentos licenciados.
Essa importante medida impossibilitará uma prática muito comum no Brasil, que á a autuação do empreendimento concomitantemente por dois ou pelos três entes, pela mesma infração. Caso seja constatada a existência de dois ou mais autos de infração pelo mesmo fato, prevalecerá o que foi lavrado pelo ente licenciador, anulando-se os demais.
Assim como previsto na Resolução Conama 237/1997, a União exercerá o controle e fiscalização somente das seguintes atividades e empreendimentos: localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s); localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados; de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Aos estados continua garantido o exercício da regra geral, ou seja, controle e fiscalização de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental que não forem da competência da União ou do município.
Caberá aos municípios exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja a atribuição para licenciar ou autorizar atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
A Lei Complementar ainda estabelece que os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: inexistindo órgãoambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no estado e no município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
A ação administrativa subsidiária dos entes federativos será feita por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, devendo sempre ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. Essas são algumas das inovações trazidas pela Lei Complementar Federal 140/2011 e que, por certo, trarão maior segurança jurídica aos empreendimentos instalados no Brasil.
Cristina Sabino de Freitas é advogada especialista em direito ambiental do escritório Rayes & Fagundes Advogados