Por Fernando Piffer
A convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho, como preconizado no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em nossa Carta Magna, ou seja, nossa Constituição Federal, a convenção coletiva de trabalho é garantida através do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho entabulados por seus Convenentes. Também é citada no Artigo 8º, inciso VI, porque determina a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. A constituição Federal em seu artigo 114 que determina a competência da Justiça do Trabalho, diz que uma vez frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros e recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Portanto a convenção coletiva de trabalho somente é celebrada entre sindicatos patronais e dos empregados.
Nesta negociação são celebradas entre os sindicatos as cláusulas sociais e econômicas mais benéficas aos trabalhadores, sempre em concordância com os empregadores. Surge a figura dos acordos coletivos, não sendo obrigatórios, portanto facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar estes acordos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho sem a interferência do sindicato patronal, mas respeitando as normas coletivas já entabuladas.
Muitos sindicatos, por falta de estrutura ou condição sócio econômica, outorgam as federações e, na falta destas, as confederações o poder de celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. Os Sindicatos por sua vez, só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, por deliberação da assembléia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, sempre respeitando seu quorum mínimo.
Para ser efetivada e registrada a convenção coletiva de trabalho ou o acordo de trabalho, deve conter obrigatoriamente a designação dos sindicatos convenientes ou dos sindicatos e empresas acordantes, o prazo de vigência que não poderá ser superior a dois anos, as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos que podem ser diversas, condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência, ou seja, as cláusulas sociais e econômicas, normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos, disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, direitos e deveres dos empregados e das empresas, penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Após a assinatura da convenção coletiva entre os convenentes, deverão no prazo de oito dias efetuar o deposito de uma via da convenção assinada nos órgãos do Ministério do Trabalho, e somente após três dias do deposito é que passaram a viger. Um fator muito importante e pouco usado é a afixação das convenções assinadas e registradas de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de cinco dias da data do depósito previsto.
Caso os sindicatos não cheguem a um acordo para a celebração da convenção coletiva, seja por vários motivos, é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. Mas estando a convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. Um critério determinante é que nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente. As normas convencionais ficam sobre a égide da legislação Federal e qualquer controvérsia será dirimida pela Justiça do Trabalho.
Fernando Piffer é advogado.