Estabelecimento tem que garantir integridade de veículo

Por Sérgio Tannuri

A cada dia aumentam as queixas de consumidores contra os serviços prestados por estacionamentos. Quem opta por estacionar o carro em estabelecimentos particulares, quase sempre se depara com aquela famigerada placa: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Mas são cada vez mais frequentes os furtos de toca-cds, roubos de estepes e sumiço de objetos, como óculos e perfumes. Muitos shoppings, supermercados e lojas oferecem o estacionamento como forma de atrair compradores. Quando você entrega a chave do carro para o manobrista ou retira o tíquete do estacionamento, a guarda do seu veículo é transferida à empresa de estacionamento, que passa a ter responsabilidade pelo carro que está recebendo, assim como tudo o que estiver no seu interior.

A partir de então, tudo o que acontecer no local é de responsabilidade do estabelecimento, que deverá garantir a incolumidade do bem do consumidor, reparando eventuais prejuízos (amparo legal: artigo 6º, inciso VI, e artigo 14, parágrafo 1º, do CPDC). Dessa forma, quaisquer tipos de danos (riscos, colisões, furtos de pneu estepe) ou o “sumiço” de objetos (furto de óculos, CD’s, perfumes, etc.) são de total responsabilidade do estacionamento, que deverá indenizar automaticamente o proprietário. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou sobre o tema e determinou: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.

Também, no Estado de São Paulo, desde o dia 15 de março de 2010, vigora uma lei que responsabiliza objetivamente os estacionamentos que não garantirem a integridade dos veículos, assim como dos objetos deixados dentro deles. Essa lei dispõe sobre normas de proteção e segurança nos estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou pagos. Também, proíbe a fixação de placas que isentem o proprietário do estabelecimento de responsabilidade sobre objetos deixados no interior do veículo ou por danos causados no automóvel, mesmo porque essa placa nunca teve validade legal. Além disso, os estacionamentos e serviços de manobra terão que emitir comprovante com a hora de chegada do veículo, o preço da tarifa e o prazo de tolerância.

Se acontecer algum problema com o seu veículo, registre imediatamente um Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima – esse é o primeiro passo. Depois, providencie três orçamentos, como opções para o dono do estacionamento escolher a forma de ressarcimento. Caso ele fique enrolando e não quiser resolver o problema amigavelmente, procure um advogado e acione a Justiça Comum ou o Juizado Especial Cível – “Pequenas Causas” – para indenizações de até quarenta salários-mínimos. Ah, uma dica importante: o tíquete do estacionamento é a prova que você ingressou com o carro realmente naquele local – de maneira alguma devolva o comprovante, mesmo que peçam o papel. Ah, e lembre-se: aquela famigerada placa afixada nos estacionamentos é ilegal.

Sérgio Tannuri é jornalista, advogado especialista em Direito do Consumidor e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Subseção de São Caetano do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo

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