Ao julgar parcialmente procedente a ADI n. 771920-6, e declarar inconstitucional o §2º do art. 2º da Lei Estadual n. 16.785/2011, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná manteve incólumes os demais artigos da referida norma.
Dessa forma, o Tribunal considerou constitucional o art. 1.º, que prescreve: “Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço”.
ADI – A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato das Empresas de Garagens, Estacionamentos e de Limpeza e Conservação de Veículos do Estado do Paraná e pela Associação Brasileira de Shopping Centers.
O voto divergente do desembargador Campos Marques prevaleceu no julgamento. Ele afirmou que a lei estadual deu efetivo cumprimento aos serviços de estacionamento de veículos. Segundo ele, em obediência ao Código do Consumidor, a norma estadual não exigia do consumidor vantagem manifestamente excessiva. “O fornecedor no exercício das suas atividades não poderá enriquecer imotivadamente, o que seguramente acontece na cobrança de um tempo não usufruído, já que a remuneração pelo serviço de estacionamento deve estar fundada no lapso de tempo que lá permaneceu o veículo automotor, ou seja, enquanto o serviço lhe está sendo prestado”, consignou em seu voto.