A BV Financeira ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de multa com pedido de tutela antecipada em face do Município de Naviraí. O magistrado julgou procedente os pedidos para anular a multa aplicada nos autos de Reclamação, tornando-a inexigível em face de ilegalidade.
Caso – A empresa foi denunciada ao Procon por um consumidor para que devolvesse tarifas de emissão de boleto. Em razão da aludida reclamação, ela foi autuada a efetuar o pagamento de multa no valor de 10.000 (dez mil UFNS), no importe de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
Julgamento – Os desembargadores sul-mato-grossenses entenderam que a sentença não merecia reparos. Os artigos 56, I e 57, ambos do Código de Defesa do Consumidor prescrevem:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Segundo os preceitos anteriores, é cabível a aplicação de multa administrativa por infração à lei consumerista, desde que, evidentemente, haja subsunção do fato à norma.
No caso em tela, a empresa sofreu sanção pelo Procon porque não efetuou a devolução em dobro dos valores cobrados do consumidor pela tarifa de emissão de boletos. Ela, teria, supostamente, segundo a autoridade administrativa, praticado infração ao Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão discordou desse posicionamento, como se verifica a seguir: “Entretanto, em primeiro lugar, vale frisar que inexiste uma norma na lei consumerista que determine, obrigatoriamente, que o fornecedor devolva em dobro os valores cobrados a tal título, sem que fosse, antes, de fato, apurada a gravidade da infração e as condições econômicas do consumidor e do suposto ofensor, a justificar a aplicação da multa no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
Além disso, da análise dos dispositivos acima mencionados, constata-se que eles não têm nenhuma pertinência com o fato noticiado pelo consumidor que deu causa à imposição da multa administrativa objeto desta demanda.
Portanto, considerando que a empresa apelada foi multada por uma conduta que não está prevista como infração na Lei 8.078/1990, e que a multa foi aplicada sem observação ou ao menos a indicação de critérios objetivos, a meu juízo, tal sanção é manifestamente descabida.”
Em razão disso, os julgadores negaram provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença.
Apelação Cível – Ordinário – N. 2011.030483-0/0000-00 – Naviraí