A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de revista (RR-115-51.2010.5.03.0005) interposto por uma fábrica de bebidas mineira contra acórdão que a condenou a indenizar ex-empregado, por danos morais, em R$ 25 mil. O empregado era chamado por apelidos, de “bicha”, além de ser obrigado a “rebolar” na frente de colegas.
Caso – De acordo com informações do TST, o empregado era vendedor da “Refrigerantes Minas Gerais Ltda.”. O gerente da empresa o chamava de apelido constrangedor (“Bros”) e seus colegas e outros superiores faziam brincadeiras pejorativas, como chamá-lo de “bicha” e o indagar se era usuário de calcinhas.
O pior dos constrangimentos, contudo, ocorreu em reunião da empresa, quando o gerente pediu que ele se levantasse e rebolasse na frente de colegas. Estes foram os motivos que o levaram a ajuizar reclamação trabalhista, requerendo verbas salariais e indenização por danos morais, em valores referentes a 50 vezes sua última remuneração (R$ 80 mil).
A ação foi julgada parcialmente procedente pela 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 4 mil. Inconformado com o valor, o empregado recorreu ao TRT-3, que deu provimento ao apelo e aumentou o valor da indenização para R$ 25 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que os comportamentos, tanto dos gerentes como dos colegas de trabalho foram “agressivos e inaceitáveis”, causando humilhação e angústia ao empregado – atingindo sua honra.
TST – Sob o argumento de que não houve o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do dano moral, a empresa reclamada interpôs recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho.
Relatora da matéria, a ministra Dora Maria da Costa não acatou as razões recursais: “De fato, é inafastável a culpa”, votou. A magistrada ponderou que o acórdão lavrado pelo TRT-3 confirmou que o empregado era humilhado com “apelidos e manifestações agressivas, irônicas e maliciosas, criando um ambiente de trabalho agressivo”.
A ministra considerou que a decisão recorrida não afrontou o artigo 186 do Código Civil ante as presenças do dano e da culpa do agente, bem como o fato dos julgados apresentados pela recorrente tenham sido inespecíficos. Estes motivos levaram a magistrada Dora Maria da Costa a votar pelo não conhecimento do recurso de revista.