Apesar de ser um tema bastante discutido, o crime de corrupção recebe referências genéricas que nem sempre estão de acordo com o que é previsto pelo Código Penal. O professor Rodrigo Bello*, especialista em Direito Penal, define juridicamente o que é corrupção e diferencia as duas modalidades possíveis do crime.
Bello responde a pergunta: “O que caracteriza o crime de corrupção? E quais são as diferenças entre corrupção ativa e corrupção passiva?”. A dúvida foi enviada pelo leitor Renato da Costa para o quadro minha dúvida.
Corrupção nos remete à abuso de poder, algo obscuro, obtenção de vantagem, lutar por benefícios esquecendo-se da ética e da moralidade.
Em nosso Código Penal Brasileiro temos duas figuras legais que, às vezes, confunde o operador do direito. São os crimes de corrupção ativa, com disposição no artigo 333 e a corrupção passiva do artigo 317. Passemos a analisar breves e resumidas diferenças sobre os
crimes.
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A primeira diferença entre os tipos penais pode ser facilmente percebida com a disposição dos respectivos crimes no texto legal.
Enquanto a corrupção passiva encontra-se no capítulo dos crimes praticados por funcionário público, a corrupção ativa localiza-se nos crimes praticados por particular contra a administração pública. Assim, àquele é cometido tão-somente por um funcionário público, caracterizando assim o crime funcional e este é um crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.
Num segundo momento, poderíamos verificar o núcleo dos tipos para tecermos mais uma diferença. Na corrupção passiva do funcionário público, comete o crime aquele que solicita, recebe ou aceita vantagem. Já na corrupção ativa, o tipo penal fala em oferecer ou prometer vantagem.
Por falar em vantagem, esta deve ser indevida, porém, não necessariamente econômica.
Finalizando os crimes são independentes, entretanto muito comum um particular oferecendo vantagem e um funcionário público aceitando. Sendo assim, o particular responderia por corrupção ativa e o funcionário público por corrupção passiva.
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