Por Fernando Borges Vieira
Em razão da lei 8.213 de 24 de julho de 1991, as empresas que contam com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% de seus postos de trabalho com a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas que tenham alguma espécie de deficiência. A percentagem de postos de trabalho a serem destinados aos reabilitados ou deficientes depende do número de empregados e obedece a seguinte proporção: (i)entre 100 e 200 empregados, 2% de seu quadro; (ii) entre 201 e 500 empregados, 3% de seu quadro; (iii) entre 501 e 1.000 empregados, 4% de seu quadro e (iv) mais de 1.001 empregados, 5% de seu quadro.
Faz-se necessário, no entanto, saber o que se considera por reabilitado ou deficiente para efeitos da reserva legal de cotas de empregados.
Em nosso sistema jurídico há duas normas internacionais devidamente ratificadas que tratam a respeito desta questão. São elas a Convenção 159/1983 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala), promulgada pelo Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001.
Ambas as normas conceituam deficiência – para fins de proteção legal – como limitação física, mental, sensorial ou múltipla que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, haja dificuldades de inserção social. Neste sentido o Decreto 3.298/99, o qual acabou por ser alterado pelo Decreto 5.926/04 em razão de reflexões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade).
Assim, sob pena de o trabalhador não ser considerado habilitado ao sistema legal de reserva de cotas, a legislação há de ser observada. Razão pela qual aqueles que apresentam visão monocular, surdez em um ouvido, deficiência mental leve, ou deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo não são considerados hábeis ao fim de que se trata.
Pessoas reabilitadas, por sua vez, são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio. A que se atestar tal condição por documentos públicos oficiais, expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgãos que exerçam função por ele delegada.
Por conseguinte, considera-se: (i) deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (ii) deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e (iii) incapacidade a redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
É preciso, pois, conhecer as cinco espécies de deficiência: (i) física, (ii) auditiva, (iii) visual, (iv) mental e (v) múltipla.
Deficiência física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
A deficiência auditiva é a que advém da perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Já a visual se caracteriza pela (i) cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; (ii) baixa visão, o que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; (iii) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60° e (iv) ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Por deficiência mental compreende-se o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
Por fim, múltipla é a associação entre duas ou mais deficiência acima tratadas.
Eis, em suma, o que o emrpesário deve observar, sob pena de responder por multa imposta pelo Ministério Público do Trabalho. Sanção que desde 1º de janeiro de 2011 pode ser imposta à razão de R$ 1.523,57 a R$ 152.355,73, dependendo do número de empregados.
A dosimetria das multas segue as seguintes proporções: (i) empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a 20%; (ii) para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 20% a 30%; (iii) para empresas com 501 a 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30% a 40%; (iv) para empresas com mais de 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40% a 50%, sendo que o valor mínimo legal em refeência é o previsto no artigo 133 da Lei 8.213/91 e que o valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo estabelecido no mesmo dispositivo legal.
Fernando Borges Vieira é sócio responsável pela área trabalhista do Manhães Moreira Advogados Associados e professor no curso de pós-graduação da FMU.