Conceito de crimes federais:da competência

ESCREVEU ABRÃO RAZUK ADVOGADO.

Os denominados crimes federais são aqueles, cuja competência é da Justiça Federal. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo “Do Poder Judiciário”, em seu artigo 92 reza que “ são órgãos do Poder Judiciário”, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. A CF/88 em seu artigo 109 traz numerus clausus que “ os juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica e empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; XI- a disputa sobre direitos indígenas; ; V- as causas relativas à direitos humanos a que se refere o & 5º deste artigo; VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômica financeira. A Resolução nº 314, de 12.5.2003, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre a especialização de varas federais criminais para processar e julgar na Justiça Federal, crime contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A norma constitucional, nesta parte de competência, é exaustiva e não taxativa, basta a análise do tipo penal.
Também os crimes de contrabando e descaminho previstos no art. 334 do CP são crimes contra a ordem tributária e evasão de divisas são da competência da Justiça Federal para processar e julgar. A Justiça Federal exerce a vis atrativa. Entre discussão ou dúvida entre a jurisdição comum e federal prevalece esta última, por força do princípio do juízo universal da vis atrativa e pelo que dimana do espírito dos princípios constitucionais. É óbvio que o recurso cabível da sentença do juízo federal, por exemplo, a apelação ou agravo de instrumento, o juízo ad quem, é o Tribunal Regional Federal por força do artigo 110 da CF/88. Dí-lo “ Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido em lei”. Por exemplo, Mato Grosso do Sul e São Paulo pertencem à jurisdição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede na capital de São Paulo. O ideal seria se houvesse órgão fracionado em Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul, para processar e julgar os recursos provenientes das sentenças e de eficácia da sentença, para alguns casos estabelecidos em lei processual. A mantença deste recurso de ofício trata-se de herança arcaica e injustificável.

DA COMPETÊNCIA.

A Súmula nº 151 do Superior Tribunal de Justiça: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando e descaminho define-se por prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens”

De outro lado, pondera MARIA LÚCIA KARAN, em sua monografia “ Competência no Processo Penal”, Ed. RT, 2005, verbis: “ O que importa considerar para esta definição de competência da Justiça Federal é, em primeiro lugar, o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora dos fatos que constituem a causa petendi. Sendo a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas titulares do bem jurídico afetado pela conduta atribuída ao réu estará definida a competência da Justiça Federal” p.30.

Moacyr Amaral Santos , em, “ Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Saraiva, 2007, p.220:

“ Conquanto na Justiça Federal ordinária de primeiro grau , a competência seja determinada em razão das pessoas em lide, num caso a competência deles se determine em razão da matéria. É o assinalado no art. 109, X, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para as causas referentes à nacionalidade e à naturalização”.

FREDIE DIDIER JR, em sua obra “ Direito Processual Civil – Tutela jurisdicional individual e coletiva”, Volume I, 5ª Edição, 2005, p. 157, dá-nos alguns enfoques relevantes, verbis:

“ A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Prevista na Constituição da República é taxativa, não comportando ampliação por norma infraconstitucional. Assim, o acréscimo, alteração ou subtração de regras de competência, determinadas por norma hierarquicamente inferior, serão inconstitucionais ou inócuas. A competência da Justiça Federal é fixada , segundo Aluísio Mendes, em razão da pessoa, da matéria e da função. Será, portanto, sempre absoluta, inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas as regras de competência territorial”.

Vejamos alguns acórdãos sobre causas do artigo 109, XI, da CF/88:

275: COMPETÊNCIA. INDÍGENA. HOMICÍDIO. A Seção, prosseguindo o julgamento, entendeu haver competência da Justiça Federal no processo em que apura crimes de homicídio cometidos por indígenas contra fazendeiros. Está evidenciados nos autos que os motivos ou causas dos delitos perpetrados dizem respeito à defesa de território étnico, evidenciando o envolvimento de interesses gerais de indígenas. CC 39.389-Mt, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/3/2004.

276. “ Habeas Corpus. Homicídio. Índio. Justiça Estadual. Incompetência. Artigo 109- da Constituição Federal. Caso em que se disputam direitos indígenas. Todos os direitos (a começar pelo direito à vida) que possa ter uma comunidade indígena ou um índio em particular estão sob a rubrica do inciso XI do artigo 109 da Constituição Federal. Habeas Corpus concedido para que se desloque o feito para a Justiça Federal, competente para julgar o caso.” ( HC 71.835, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ, I, 22.11.96, p. 45687).

277. A Justiça Federal é quem deve julgar os crimes de homicídio cometidos por indígenas em defesa de suas terras. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, evidenciado que os motivos ou as causas dizem respeito à defesa de território étnico, é evidente o envolvimento de interesses gerais de indígenas (STJ- Conflito de Competência n. 39.389).

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