ESCREVEU ABRÃO RAZUK ADVOGADO MILITANTE e
MEMBRO DA ASL. CADEIRA 18.
Pode aplicar o princípio da insignificância ou da bagatela nos crimes de contrabando e descaminho? Sim. O mestre Guilherme de Souza Nucci, a mesma obra já citada, pontifica: “ A introdução, no território nacional, de mercadoria proibida, mas de quantidade ínfima ou não pagamento de pequena parcela do imposto devido configuram típicas infrações de bagatela, possíveis de punição fiscal, mas não penal” (ob citada, p. 1051). Peculiaridades do caso que evidenciam não ter o recorrido agido dolosamente para fraudar o fisco”.
E NO CASO DO POBRE QUE FURTA UM PÃO PARA COMER É CRIME?É PATENTE QUE NÃO.
Todavia,não apoiamos ninguém que furta,mas o nosso enfoque é apenas sob o ângulo do direito penal,em crimes de menor potencial lesivo ou seja,de bagatela ou furto famélico.
E DO PODEROSO(ESTE VEM REVESTIDO DE VÁRIAS RUBRICAS) QUE DILAPIDA O DINHEIRO PÚBLICO É CRIME? SIM,VEJA O MENSALÃO.
Mutatis mutandis,juridicamente seria crime de bagatela quem furta um pão.A sentença absolve-lo-ia como excludente de tipicidade e outros entendem que excludente de ilicitude e poderia colocar uma terceira tese,causa supralegal no conceito da antiga antijuricidade, modernamente denominada injuricidade como causa de exclusão de crime.
Ainda encontramos algumas sentenças condenatórias, felizmente como exceção.
O pioneiro do princípio da insignificância foi o jurista alemão CLAUS ROXIN. Intitulado de crime de bagatela.
Essa orientação encontra respaldo na teoria da imputação objetiva, que exige a relevância do resultado jurídico. O fundamento se encontra no princípio constitucional da ofensividade, segundo o qual não há crime quando a ofensa ao bem jurídico é tão ínfima que o fato merece permanecer fora do campo do direito penal e baseia-se no art. 98, I, da CF de 88, donde extrai-se esse princípio da ofensividade, apud. Damásio Evangelista de Jesus, p. 1034, Código Penal, Edição 2007.
Se o valor do tributo não ultrapassar a R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplica-se o princípio da insignificância, do mesmo autor, p. 1035.
O mestre motiva seu pensamento no fato de que a lei da competência da União desestimula o Executivo Fiscal a executar ao contribuinte que deve o valor ali enfocado, daí tal critério para aplicação do princípio da bagatela.
O prof.CLAUS ROXIN jurista alemão,conforme Wikipedia,estudou direito na Universidade de Hamburgo de 1950 a 1954 e 1971 tornou-se professor da Universidade de Munique onde lecionou até 1999 ocupando a cadeira de direito penal e processo penal.Foi o introdutor do Princípio da bagatela,em 1964,no sistema penal.
Ele o desenvolveu do princípio da Alteridade no Direito Penal.Segundo esse princípio , proíbe-se a incriminação de atitude meramente subjetiva do agente,e que,por essa
Razão,revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico”.
Ninguém pode ser punido por ter feito a si mesmo.
Exemplos já mencionados pela mídia, do agente que furta um sabonete no supermercado.
Alguém faminto que furta uma maça para comer.
No caso aplica-se o princípio da insignificância.
Há alguns acórdãos de nossos tribunais nesse
sentido.
O Padre Antônio Vieira proferiu em 1655,séc.XVII perante
D.João IV e sua corte o “O sermão do bom ladrão” e assim
lançou sua crítica áspera contra a corrupção,senão
vejamos:
“O ladrão que furta para comer, não vai,nem leva ao inferno.os que não só vão,mas levam,de que eu trato,são outros ladrões,de maior calibre e de mais alta esfera..os ladrões que mais própria e dignamente merecem este título são aqueles a quem os reis encomendam os exércitos e legiões,ou o governo das províncias,ou a administração das cidades,os quais já com manha,já com força,roubam e despojam os povos- Os outros ladrões roubam um homem:estes roubam cidades e reinos.os outros furtam debaixo do seu risco:estes sem temor,nem perigo;os outros,se furtam,são enforcados:estes furtam e enforcam.”
Nesse sermão, ele acusa os colonos e os governantes do
Brasil de roubarem escandalosamente.
Que coincidência o discurso do Pe.Vieira com os dias atuais.
Diferentemente, dos crimes imputados aos réus do mensalão, na ação penal 470,em que houve um gasto de setenta e três milhões para melhorar o auditório da Câmara dos Deputados, além da licitação ser criminosa, ainda o
Serviço não foi prestado e ainda houve subcontratação
De outras empresas ilicitamente e esse fato ficou
patentemente provado.
O mensalão foi o maior receptáculo de crimes
vergonhosos do sistema processual penal brasileiro.
O STF deu resposta afirmativa com a condenação de seus
envolvidos com penas exemplares por serem aves de
rapina na oração grandiloquente do Pe.Vieira,fruto do
verbo rapio.
Nesse caso, jamais o juiz poderia aplicar o princípio da bagatela e sim, o princípio do”Gargântua e Pantagruel,” obra do escritor francês Rabelais,que enfatiza o apetite para comer e, no campo do direito penal, apetite voraz dos criminosos pelo ganho desonesto e fácil com lesão ao contribuinte e ao sofrido povo brasileiro e traição aos eleitores,senão com penas exemplares.
Essas são reflexões sobre o tema.
Abrão Razuk advogado militante. 11.9.12.