A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a apelação cível e manteve decisão de primeiro grau que condenou a “Fundação Hospital Maternidade Santa Theresinha”, do município de São José do Vale do Rio Preto, a indenizar um casal pela troca de bebês ainda no berçário. A indenização foi estipulada em R$ 54.500,00.
Caso – Informações do TJ/RJ apontam que o casal Gilberto e Charele Parreira ajuizaram ação de reparação de danos em face do hospital em razão da troca de sua filha no berçário, um dia após o nascimento, em setembro de 2009. A mãe explicou que percebeu a troca assim que recebeu a outra menina e chamou os médicos responsáveis pelo local – o hospital rejeitou a hipótese de troca. Um pediatra chegou dizer que não havia “motivos para briga, pois crianças eram todas iguais”.
O hospital, após ser informado sobre a possível troca, submeteu as crianças e os pais a exame de DNA, cujo resultado ficou pronto 57 dias depois. O casal foi obrigado a esperar a confirmação do resultado para que as crianças fossem destrocadas. Para complicar a situação, a outra mãe não queria fazer a destroca das crianças – foi necessária a intervenção de um religioso para que isso ocorresse.
Em sede de contestação o hospital defendeu a improcedência da ação. O requerido/apelante ponderou que houve falha humana no caso concreto e, desta forma, a responsabilidade estaria restrita aos profissionais que atuavam na data da troca das crianças.
O juízo da Vara Única da comarca de de São José do Vale do Rio Preto não acolheu a tese de defesa e julgou procedente a ação. O hospital foi condenado a indenizar o casal, por danos morais, com os devidos acréscimos de juros e correção monentária. Inconformado, o hospital apelou ao TJ/RJ.
Apelação – A corte estadual, entretanto, rejeitou o apelo. O relator da matéria, desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, votou pela manutenção da sentença recorrida e a consequente condenação do hospital.
O magistrado consignou em seu voto que os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados na condição de fornecedores de serviços: “A angústia e sofrimento dos pais que tiveram a filha trocada na maternidade e foram privados da sua convivência nos primeiros 57 dias de vida, especialmente da mãe que sofreu a humilhação de se submeter a um exame de DNA para provar a sua fundada suspeita de que o bebê que lhe foi entregue não era a sua filha, inquestionavelmente, configuram danos morais”.