O fato de a droga não ter atravessado a divisa territorial entre estados não impede que a pena seja aumentada devido à realização de tráfico interestadual, decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No Habeas Corpus (HC) 110438, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a Defensoria Pública da União (DPU) questionou a pena imposta ao réu Iuri Gomes Oliveira Ramires, de 10 anos e mil dias multa, pelo crime de tráfico de mais de 19 quilos de maconha.
A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), sob o entendimento de que o réu confessou que iria de Dourados (MS) a Anápolis (GO) com intenção de tráfico, e haveria como prova documental o bilhete da passagem. De acordo com a ministra-relatora, não é necessária a transposição da divisa interestadual para fins de majoração da pena, conforme precedente do STF. “O crime de tráfico consiste no transporte, não se consuma na entrega da droga”, afirmou a relatora.
A Turma, contudo, decidiu conceder parcialmente o HC para reduzir a pena aplicada por outro motivo, relacionado ao fato de que o transporte de grande quantidade de droga foi utilizado para aumentar a pena do condenado por duas vezes. Na primeira fase da dosimetria, o juiz de primeiro grau ampliou a pena-base de cinco para sete anos, considerando, entre outros fatores, “a nocividade revelada pela quantidade de drogas transportada”. Já na terceira fase da dosimetria, o magistrado majorou mais uma vez a pena e a fixou em 10 anos, aplicando a causa de aumento prevista inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/2003 (interestadualidade), mas levando em consideração novamente nesta etapa “a grande quantidade da droga”. A proporção usada pelo magistrado nessa majoração foi de um terço a mais de pena – a lei estipula mínimo de um sexto e de máximo de dois terços.
Segundo o ministro Celso de Mello, para estipular a proporção de um terço, o juiz de primeiro grau levou em conta a quantidade de drogas, o que não está elencado entre as causas de aumento de pena previstas no artigo 40 da Lei 11.343 (Lei de Drogas), que prevê, entre outros fatos, a interestadualidade do delito. Por unanimidade, a Segunda Turma decidiu que a majoração da pena com base na aplicação do artigo 40 da Lei de Drogas deveria ser reduzida para o mínimo legal de um sexto.