Dever de Motivação do Magistrado

Abrão Razuk

O art.93, IX da Constituição Federal mandamenta que todas as decisões sejam administrativas, sejam judiciais devem ser motivadas. Esta normatização é de patamar constitucional e infraconstitucional. O artigo 458, item II do Código de Processo Civil também preve o dever de motivação do juiz no processo civil. Aliás, em verdade, nem precisaria estar contido neste artigo, porque já existe o artigo 93, IX da Constituição Federal. Todavia, o que abunda não prejudica.

Qual foi a razão que a Constituição inseriu o dispositivo estatuído no artigo 93, IX ? O magistrado que é funcionário público diferenciado pela magnitude de seu cargo é obrigado a motivar sua decisões e sentenças, porque a parte no processo civil e o réu no processo penal tem o direito de saber a razão que a ação foi julgada procedente ou não ou se a sentença penal foi condenatória ou absolutória.

O dever de motivação existe porque o sistema constitucional tem por princípio respeito solene pelos direitos fundamentais. o regime democrático e republicano vigora o Estado de Direito diferente dos regimes de exceção.

Quando o país é regido pelo ordenamento legal e constitucional, os governantes e governados ficam sob o império da lei que é o que se diz Estado de Direito. O cidadão tem o direito constitucional de saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável e o réu da sua condenação. É a manifestação soberana do Estado de Direito. Suprimida esta regra, estaríamos no regime autoritário e ditatorial, onde prevalece a vontade do ditado, contrariamente no regime democrático e constitucional existe a prevalência da lei. Neste regime quem manda e prevalece é a lei.

A lei é igual para todos, sem distinção de credo, cor, religião, sexo e raça. É o princípio da isonomia ou da igualdade e no patamar processual de princípio da paridade, ou seja, nivelamento de armas, por exemplo, se a parte junta um documento a parte contrária deve ser intimada,. Tratamento igualitário das parte no curso da lide.

No processo civil, o autor que movimenta a máquina judiciária com base no art. 282 do CPC, itens II e III ou seja, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido, com as suas especificações. A inicial traz em seu bojo a pretensão visando a tutela jurisdicional. Se o pedido não vier motivado estar-se-ia ferindo o princípio da substanciação.

Se o juiz dá a mais do que pede a pretensão julgou ultra petita, se a menos citra petita, se fora do pedido extra petita, todas estes hipóteses possível levam a reforma da sentença.

A sentença submetida a recurso seja apelação ou agravo de instrumento, sendo julgada pelo tribunal superior, o desembargador também deve respeitar o dever de motivar seu voto. No meu sentir, revisor ou vogal ou no pleno, o desembargador que votar declarando somente de acordo, entendo que é mesma coisa do que não motivar e via de consequência, além da violação de preceito constitucional do dever de motivar também,caracterizou negativa de vigência do artigo 458, item II do CPC. Este voto é nulo de pleno direito. Trata-se de princípio constitucional. induvidosamente, de acordo tira a essência do julgamento do colegiado e da convição e do entendimento de cada membro da corte e ipso fato, desnatura a substância do espírito de justiça do colegiado, para repetir o juízo monocrático ou seja, a opinião apenas de único magistrado. Todos que julgam sem distinção tem o dever constitucional como garantia do cidadão de motivar suas decisões e sentenças.

No processo penal, por maior razão, quando o cidadão que violou a norma penal esteja submetido a uma ação penal também, a prisão cautelar, prisão temporá, restrição de direitos, prisão preventiva, sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, despronúncia, busca e apreensão, indisponibilidade de bens, medidas protetivas previstas na Lei 10.340-2006 – Lei Maria da Penha devem necessariamente ser motivadas, sob pena de reparação via habeas corpus na garantia dos direitos fundamentais.

Nas ações constitucionais, mandado de segurança, ação civil pública, habeas corpus, ação popular, ação de improbidade administrativa também todas as decisões e sentenças devem ser motivas e bem motivadas. As liminares concedidas ou não também devem ser motivadas. A tutela antecipada e o julgamento antecipado da lide também devem ser motivadas, sob pena de nulidade.

O art. 162 do Códido de Processo Civil conceitua decisão interlocutória e sentença, abrangendo a terminativa ou definitiva que também devem ser motivadas. Trata-se de mandamento constitucional como garantia do cidadão. É preciso que o operador do direito seja educado neste sentido e vocação e respeito a magnitude da Constituição Federal que é a base e alma de todo ordenamento jurídico.

* Abrão Razuk – Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – Campo Grande/MS – e-mail abraorazuk@hotmail.com

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