O juiz relator do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, Amaury da Silva Kuklinski, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Google Brasil Internet Ltda em face de ato praticado pelo juiz Flávio Saad Peron da 35ª Zona Eleitoral de Campo Grande (MS) nos autos do processo administrativo de fiscalização da propaganda eleitoral (Autos nº 13460.2012.6.12.0035.
Caso – O juiz da 30ª Zona Eleitoral determinou a suspensão do acesso aos sites Youtube e Google em Campo Grande (MS) ou em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 24 horas, por descumprimento da ordem de remoção de dois links que permitem o acesso a vídeo ofensivo ao candidato a prefeito Alcides Bernal, e a prisão de Fabio José Silva Coelho, representante legal da impetrante, pela incursão no crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.
A empresa Google argumenta que houve violação a seu direito líquido e certo consubstanciada na ilegalidade e na irreversibilidade das obrigações impostas pela autoridade imputada coatora, pois a plataforma youtube não permite efetuar cópia dos vídeos excluídos para posterior inserção, em caso de modificação do decisão. Ressalta, ainda, que a divulgação da mídia invectivada está amparada pelo direito a livre manifestação do pensamento, ex vi do art. 5.º, incisos IV e IX, e art. 220, ambos da CRFB/88.
Julgamento – No entendimento do relator do TRE-MS, um dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar não está presente.
“Como é cediço, a concessão de liminar requer a presença conjugada do fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação, consoante preconiza o inciso III do art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009. Na hipótese vertente, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito, porquanto as aludidas decisões não se revelam teratológicas ou contrárias à prova dos autos”, afirmou.
E continuou: “De fato, no exercício do poder de polícia atribuído ao juízo responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral, é possível a adoção de qualquer medida que vise a suspender um ato de propaganda considerado irregular, dentre elas a determinação de retirada de conteúdos da internet, podendo ser aplicada a penalidade de prisão por descumprimento de ato judicial, nos termos do art. 347 do CE. Conquanto seja um espaço livre e democrático, o uso indevido da internet, na esfera eleitoral, deve ser coibido, na medida em que não se trata de território isento de responsabilidade e não se vislumbra qualquer causa de imunidade no manuseio dessa ferramenta de comunicação”.
Kuklinski disse ainda: “A par disso, o art. 57-I, da Lei n.º 9.504/97 legitima a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso de todo o conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições da legislação eleitoral”.
Ao final, indeferiu o pedido de liminar, intimou as partes e notificou o juízo da 35.ª Zona Eleitoral para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos moldes do estabelecido no art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12016/2009. Após, será aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Decisão foi proferida no último 22 de setembro.
Mandado de Segurança nº 29833