Abracon está livre de recolher taxa judiciária em ação civil pública

A Associação Brasileira do Consumidor (Abracon) não terá de recolher taxa judiciária em ação civil pública que pleiteia que os poupadores do município do Rio de Janeiro sejam indenizados pelos prejuízos decorrentes do Plano Cruzado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da associação.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu não ser possível impor à associação, para o ajuizamento de ação civil pública, o recolhimento de quantia relativa à taxa judiciária.

“O artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) expressamente salienta que, nas ações coletivas de defesa do consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas, portanto é descabida a imposição à autora do prévio recolhimento da taxa judiciária”, acrescentou o relator.

Sem fundos

Após o ajuizamento da ação civil pública, o juízo de primeiro grau determinou à Abracon que recolhesse a taxa judiciária, ao fundamento de que esta não está abrangida pelo disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85. A entidade recorreu da determinação com agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas o recurso foi rejeitado. Diante disso, entrou com recurso especial no STJ.

A associação alegou que a necessidade de recolhimento da taxa judiciária para ajuizamento da ação implicaria, inevitavelmente, a extinção do processo, pois, por ser entidade sem fins lucrativos, não possui fundos para arcar com a despesa. Além disso, afirmou que, mesmo que o artigo 18 da Lei 7.347 não abrangesse a taxa judiciária, ainda assim o seu recolhimento só poderia ser feito, a teor do dispositivo, ao final da ação.

Norma especial

Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o artigo 18 da Lei 7.347 é norma processual especial que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, para o ajuizamento de ação coletiva – que, de todo modo, só teriam de ser recolhidas ao final pelo requerido, se perder a ação, ou pelo autor, caso constatada manifesta má-fé.

O relator destacou ainda que as ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, ao tutelarem direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda a coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.

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