A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou instituição bancária a indenizar cliente que ficou preso na área dos caixas eletrônicos. A decisão manteve a condenação reduzindo apenas o valor arbitrado em primeiro grau.
Caso – P.V.P. ajuizou ação indenizatória em face do banco Bradesco relatando que no dia 8 de outubro de 2010 se dirigiu ao caixa eletrônico às 21h55 para efetuar um saque, e ao tentar sair ficou trancado no local, mesmo tendo entrado em contato com o SAC do banco por diversas vezes.
O cliente acionou o corpo de bombeiros e a polícia militar, conseguindo sair da agência por volta das 23h. O pedido foi julgado procedente pela 32ª Vara Cível da Capital, sendo o banco condenado a pagar R$ 10 mil. O requerido recorreu da sentença.
Decisão – A desembargadora relatora do recurso, Leila Albuquerque, considerou que houve falha na prestação de serviço, e pontuou que, “a responsabilidade do banco réu é objetiva e reside na falha na prestação de seus serviços ao permitir que o autor ficasse preso e sem prestar qualquer tipo de auxílio ou socorro, fatos que, inegavelmente, causaram danos extrapatrimoniais ao autor, cabendo ao réu a obrigação indenizatória”.
A relatora acolheu o pedido em parte, reduzindo a indenização para R$ 2 mil, salientando que a fixação do valor deve ser feita com moderação para não ensejar enriquecimento sem causa.
Concluiu a magistrada que, “o montante indenizatório de R$ 10 mil mostra-se desproporcional aos fatos e danos presentes no caso em tela, de modo que deve ser acolhida a pretensão do réu para que haja sua redução”.
Matéria referente ao processo (nº 0001778-17.2011.8.19.0001).