Familiares de um guarda municipal de Curitiba (PR) deverão receber R$ 3 mil de indenização por dano moral.
Caso – Foi provado nos autos que o guarda, já falecido, sofreu assédio moral em seu local de trabalho. Ele era constantemente agredido verbalmente pelo superior hierárquico, que o chamava de doente mental.
Julgamento – Em primeira instância, a Terceira Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial de Curitiba jugou procedente o pedido na ação de reparação de danos morais. A Primeira Câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau, condenando o Município de Curitiba e o superior hierárquico, solidariamente, a pagar R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral.
De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal, o relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Cunha Sobrinho, consignou em seu voto: “Inicialmente, vale esclarecer que a expressão assédio moral designa o conjunto de comportamentos abusivos, humilhantes e constrangedores praticados pelo empregador contra o empregado, repetitiva e prolongadamente, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, os quais ocasionam lesões à integridade do trabalhador e a degradação de seu ambiente de trabalho, bem como proporcionam o sentimento de exclusão desse ambiente ou do convívio social”.
E continuou: “A partir do estudo dos depoimentos juntados aos autos e das peças que o compõe, verifica-se que não merece qualquer reparo a sentença que julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo a ocorrência de dano à esfera moral do requerente e condenado os requeridos, solidariamente, à compensação desses danos.”
Apelação Cível n.º 878325-1