Sem má-fé, prazo para rescisória começa no trânsito da última decisão, ainda que recurso seja intempestivo

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial, ainda que essa decisão tenha negado seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela fazenda nacional. A decisão considerou tempestiva uma ação rescisória que contesta imunidade fiscal concedida à Esso Brasileira de Petróleo Ltda. pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, fez uma cronologia das quatro demandas envolvidas na questão. Em resumo, no curso de um mandado de segurança, o TRF2 reconheceu à Esso o direito de não recolher a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre operações relativas a combustíveis e derivados de petróleo.

Houve embargos de declaração, considerados intempestivos (fora do prazo), posição confirmada pelo TRF2 em julgamento colegiado. O fisco interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal, o qual, apesar de admitido num primeiro momento, posteriormente foi inadmitido. Essa decisão transitou em julgado em 9 de dezembro de 1998.

Prazo decadencial

Em 16 de agosto de 2000, o fisco ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão do TRF2 que concedeu a segurança à Esso. O tribunal regional entendeu que a interposição de recurso intempestivo (no caso, os embargos de declaração), não conhecido na segunda instância, não tem o efeito de impedir a configuração da coisa julgada ou dilatar prazo para propositura de ação rescisória, que é de dois anos. Para o TRF2, ainda teria havido má-fé por parte da fazenda nacional, que ajuizou demandas paralelas (recurso ao STF e ação rescisória).

A fazenda nacional recorreu, então, ao STJ, defendendo que a ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, porque o prazo decadencial teria começado após o trânsito em julgado da decisão que, revertendo o pronunciamento original, não admitiu o recurso ao STF.

A Segunda Turma acolheu a tese do fisco, seguindo a Súmula 401/STJ e diversos precedentes quanto ao tema. A súmula define que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. De acordo com o ministro Castro Meira, esse enunciado abrange a hipótese de recurso intempestivo contra a decisão que a ação rescisória quer desconstituir.

Erro técnico

O ministro Castro Meira destacou que não houve má-fé por parte da fazenda nacional, na medida em que nem os embargos de declaração nem o recurso extraordinário tiveram intuito protelatório, “mostrando-se razoável a dúvida quanto à tempestividade do inconformismo”.

“Não há que confundir o mero equívoco técnico com má-fé, ainda mais em contexto no qual era notória a oscilação doutrinária e jurisprudencial que perpassava a matéria, de forma que o agir do fisco denota nada mais do que a tentativa – ainda que malsucedida – de salvaguardar e antecipar os eventuais prejuízos que sofreria pela indefinição do entendimento pretoriano [do STF] quanto ao marco inicial do prazo decadencial da ação rescisória”, disse o ministro relator.

O ministro ressalvou que, “havendo dúvidas quanto à caracterização da boa-fé, o termo inicial para o ingresso da ação rescisória deveria ser fixado no momento imediatamente anterior ao ajuizamento dos intempestivos embargos de declaração”.

A decisão da Segunda Turma determina o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.

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