Por Luiz Antonio Borri
O presente artigo tem por escopo examinar a competência para julgamento dos crimes contra honra cometidos pela internet, precipuamente mediante mensagens eletrônicas, de modo particular nas famigeradas redes sociais.
Primeiramente, tendo em vista que as leis processuais penais não acompanham o ritmo acelerado das inovações tecnológicas, cumpre alertar para a precariedade da legislação nacional envolvendo crimes concretizados por intermédio da rede mundial de computadores, tornando ainda mais árdua a análise do objeto proposto.[1]
Ademais, imperioso destacar que o Código de Processo Penal (CPP) adota em seu artigo 70 a teoria do resultado, segundo a qual a competência será definida pelo local em que se consumar a infração ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Igualmente, importante ressaltar que a Lei 9.099/95, regulamentando as infrações de menor potencial ofensivo, dispõe em seu artigo 63 que a competência reger-se-á pelo local em que foi praticada a infração penal.[2]
Destarte a dificuldade encontrada no caso em testilha resulta exatamente dos óbices enfrentados na identificação do local em que foi praticada a infração ou mesmo onde se verificou o resultado. Nesse diapasão, em artigo específico sobre competência em delitos virtuais, Fábio Tofic Simantob leciona que “(…) questões como a do local do crime, essenciais para a determinação da competência, assumem outra dimensão no ambiente virtual.”[3]
Desse modo, o exame da competência no presente artigo será realizado sob dois aspectos. Primeiramente, quando o crime analisado importar em pena máxima não superior a dois anos, incidirá a lei dos juizados especiais. Na sequência, quando o crime contra a honra superar o limite de dois anos, aplicar-se-á o CPP.
Inicialmente, quanto aos delitos de competência dos juizados especiais criminais, vislumbra-se que a definição da competência se dá em observância a teoria da atividade, motivo pelo qual se entende como competente o foro do local onde se encontra o responsável pela publicação das ofensas.
Sob outro viés, colimando a solução do problema atinente ao local consumativo dos crimes contra a honra em situação que resulte no extrapolamento da pena máxima de dois anos, imperioso transcrever trecho de acórdão oriundo do TJ-PR no qual restou assentado que: “(…) nos crimes cometidos via internet a jurisprudência já se manifestou no sentido de que o local consumativo é onde são recebidas as mensagens eletrônicas.”[4]
Insta salientar que a adoção desse entendimento cria uma regra de competência inexistente no ordenamento jurídico pátrio, eis que a consumação dos crimes contra honra — exceto em relação ao delito de injúria, cujo perfazimento ocorre com a ciência da vítima — seria transferido para o local do recebimento das mensagens eletrônicas, ocasionando alteração da regra procedimental atinente aos crimes de calúnia e difamação.[5]
Outra solução aventada na jurisprudência foi enfrentada no âmbito do STJ no CC 106625/DF, oportunidade na qual se sustentou que a diversidade de locais em que a informação poderia ser acessada dificultava a determinação do local da infração, destacando-se que a competência deveria ser firmada segundo o local em que se encontra o responsável pela divulgação do texto, pois nessa localidade é que ocorreram as publicações proscritas no tipo penal. No entanto, tal posicionamento também modificaria a regra de competência pelos motivos já elencados. Ressalte-se que esta constatação não ocasionaria qualquer prejuízo caso se tratasse de competência dos juizados especiais criminais, diversamente do que se constata no precedente em comento.
Dessarte, como se vê, a questão é tormentosa, exsurgindo como solução mais coerente a eleição dos critérios subsidiários do CPP, quais sejam: a) regulação da competência pela residência ou domicílio do réu (artigo 72, caput)[6]; e b) sendo desconhecido este lugar, tornar-se-á competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato, ou seja, rege-se pela prevenção (artigo 72, §2º).[7]
Com efeito, nos crimes contra a honra cometidos pela internet a proposta descrita no item “b” ressoa interessante, principalmente em virtude do instantâneo alastramento das ofensas, sendo certo que o local onde haverá maior prejuízo à vítima será no meio em que vive.[8] Não obstante, tal critério é subsidiário incidindo somente diante da falibilidade dos critérios predecessores.
Finalmente, diante das premissas traçadas, e sem pretender esgotar o tema, conclui-se que:
a) Crime contra a honra julgado pelo juizado especial criminal tem a competência regulada pelo local onde o querelado praticou a ação delituosa;
b) Crime contra a honra julgado pela justiça comum:
b.1) Crime de injúria – a competência será do juízo onde a vítima tomou ciência das mensagens publicadas nas redes sociais;
b.2) Crimes de calúnia e difamação – o foro competente será aquele onde terceiros obtiveram ciência dos termos ofensivos;
c) Em qualquer caso, não sendo possível apurar os locais mencionados anteriormente, abrem-se duas possibilidades:
c.1) o foro competente será o lugar do domicílio ou residência do réu; ou,
sendo desconhecido, c.2) a competência será regulada pela prevenção.
Referências
DEZEM, Guilherme Madeira. A proteção da intimidade e a internet – algumas reflexões . In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 19, n. 226, p. 18-19, set., 2011.
GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Juizados especiais criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª.ed. São Paulo: RT, 2005
JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v.I. 3ª.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
SIMANTOB, Fábio Tofic. Delitos virtuais: o lugar do crime na visão dos tribunais. Revista do Advogado. Ano XXXII, nº. 115, abr.12.
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[1] “É preciso lembrar que o paradigma do Código de Processo Penal é o paradigma do mundo físico, não do mundo virtual.” (DEZEM, Guilherme Madeira. A proteção da intimidade e a internet – algumas reflexões . In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 19, n. 226, p. 18-19, set., 2011.)
[2] GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Juizados especiais criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª.ed. São Paulo: RT, 2005, p. 90.
[3] Delitos virtuais: o lugar do crime na visão dos tribunais. Revista do Advogado. Ano XXXII, nº. 115, abr.12, p. 62.
[4] TJPR – 2ª C.Criminal – AC 600960-3 – Maringá – Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida – Unânime – J. 10.05.2010.
[5] Registre-se que tal posicionamento viola o princípio do juiz natural, pois conforme pontifica Aury Lopes Jr “(…) deve-se dar um basta verdadeiras manipulações feitas nos critérios de competência a partir de equivocadas analogias com o processo civil (o costumeiro desrespeito às categorias jurídicas próprias do processo penal), permitindo que se desloquem processos da cidade onde ocorreu o crime, para outras, atendendo a duvidosos e censuráveis critérios de maior eficiência no ‘combate ao crime’, mas ferindo de morte a garantia constitucional.” (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v.I. 3ª.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 405)
[6] “(…) considerando que a suposta ofensa foi propalada por meio da Internet (fls.30), desconhecido é, de fato, o local da consumação do crime contra a honra.”
“Desta feita, é caso de incidência da regra de competência prevista pelo artigo 72, do Código de Processo Penal (…)” (TJSP – CC nº. 990.10.148098-0 – Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Rel. Des. Maia da Cunha – j. 08.nov.10.)
[7] Conflito de Jurisdição Nº 70040237927, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/03/2011.
[8] Em voto vencido o Min. Napoleão Nunes Maia Filho consignou que: “Penso que de melhor orientação, com a devida vênia da maioria que já se formou, quanto a crime pela internet, quando não se sabe de onde foi emanado, pois pode ser enviado do computador do sujeito de qualquer lugar do Brasil ou até o exterior, já que a sede não é algo definível ex ante. É que o queixoso poderá aforar a queixa contra o seu ofensor onde lhe for mais cômodo, mais fácil ou mais interessante para ele, e, não, para o outro, que é o ofensor e que faz uma ofensa de larguíssimo espectro, alcançando todo o País, difamando, injuriando ou caluniando uma pessoa em rede nacional. Ora, e o dano que se causou não foi nacional? Então, vai ser acionado em qualquer comarca do Brasil, onde tenha alguém ferido pela sua conduta.”(CC 97201/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 10/02/2012)