STF rumo à flexibilização da jurisprudência defensiva

Por José Manoel de Arruda Alvim Netto

Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010) visa modernizar o processo e adaptá-lo às exigências do Direito substancial. Neste contexto, observa-se uma dedicação especial à chamada jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores, traduzida pelo extremo rigor na admissibilidade dos recursos. O assoberbamento destes tribunais tem como contraponto a imposição de requisitos rigorosos à análise de recursos constitucionais, tais como a necessária ratificação dos recursos interpostos antes dos Embargos de Declaração, o formalismo no preenchimento de guias de preparo recursal e a impossibilidade de se corrigirem vícios sanáveis.

É sabido que os recursos Especial e Extraordinário, de competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, são instrumentos excepcionais destinados a conferir correta interpretação à lei federal e à Constituição. As exigências formais à sua admissão são muitas vezes justificáveis. Porém, a formalidade levada ao extremo obsta o acesso à Justiça. Por isso, o projeto prevê a possibilidade de o tribunal desconsiderar vício formal na interposição dos recursos intempestivos ou de determinar-lhe a correção, desde que não o repute grave. Dispensa também a ratificação do recurso interposto antes da oposição de embargos de declaração, sempre que o órgão julgador não altere a conclusão da decisão. Tais propostas são fruto da revisão de posições restritivas adotadas há décadas no STJ e do STF, muitas delas sumuladas.

Mas esta reflexão não decorre exclusivamente da iniciativa do legislador. É alvo de atenção da recente jurisprudência do STF que, adiantando-se à lei, busca democratizar o acesso a esta corte.

Com vistas a privilegiar o direito material, o STF já se posicionou criticamente à jurisprudência defensiva. No julgamento da Ação Rescisória 1.668/RJ (14.10.2009), assinalou que a interposição prematura — anterior ao início do prazo — não impede, por si só, o recebimento do recurso. Para este posicionamento, a exigência de ratificar o recurso interposto antes dos embargos de declaração da parte contrária só se aplica aos casos em que a decisão recorrida é modificada ou integrada.

A posição simplista que reputava intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão recorrido foi igualmente repensada em julgado relatado pelo ministro Luiz Fux, ao argumento de que “a finalidade da publicação do acórdão de julgamento é dar ciência à parte do teor da decisão, de modo que a interposição anterior do recurso denota que o referido propósito foi atingido por outros meios” (ED no HC 101.132/MA, 24.4.2012). Concluiu magistralmente o ministro que não faz sentido punir o recorrente diligente, que contribuiu para a celeridade do processo.

Em tempos remotos, poder-se-ia esperar do ingresso no STF de um processualista de primeira linha — como é o ministro Luiz Fux — uma intensa dedicação aos preciosismos conceituais. Verifica-se, porém, com grata satisfação, o desprezo aos rigorismos desnecessários. Nas palavras do ministro, abandona-se o “apego exagerado a questiúnculas procedimentais”, que “gera uma crise de efetividade dos direitos e põe em xeque, em última análise, a sobrevivência dos poderes instituídos.” Não foi por acaso que o ministro Fux presidiu a comissão que elaborou o anteprojeto do Novo CPC, iluminado pela filosofia de que o juiz deixe de se preocupar excessivamente com o processo, como se fosse um fim em si mesmo, deslocando-se o foco da atenção para o direito material.

Sensível a esta realidade, o ministro Joaquim Barbosa demonstra arrojada visão do processo ao romper com o entendimento de que a decisão recorrida só pode ser suspensa se o Recurso Extraordinário já tiver sido admitido no STF. No caso julgado, a indústria recorrente estava na iminência de pagar o valor astronômico de R$ 50 milhões à União. O ministro determinou a suspensão da decisão que ordenara o depósito da quantia para que a questão pudesse ser discutida no recurso. A exigência de que o recurso já tivesse sido recebido pelo STF (Súmula 634) e a delegação da apreciação da medida ao tribunal inferior (Súmula 635), obstariam a prestação do serviço judicial, que era urgente. A empresa já havia aguardado cerca de quatro meses pela análise do pedido no tribunal inferior, cuja omissão autorizava o afastamento das súmulas do STF para proteger o direito da indústria recorrente (Valor Econômico, 13.09.2012, p. E 01).

Tais julgamentos sinalizam a promissora modificação da mentalidade da jurisprudência pátria, capitaneada por ilustres ministros que se dedicam com afinco à utilização adequada do processo, transformando-o — e ao Supremo Tribunal Federal — em via democrática para a realização do Direito e da justiça. E a modificação da mentalidade jurisdicional, sobretudo em matéria processual, é tão determinante para a cultura jurídica quanto a positivação de novas regras.

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