A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto por empregador e manteve a decisão de primeiro grau que o condenou a pagar direitos trabalhistas e declarou a Justiça do Trabalho do Brasil competente para o julgamento de ações que envolvam trabalhadores fronteiriços.
Caso – Informações do TRT-24 apontam que o reclamante – que é brasileiro – trabalhou como empregado rural para o reclamado – também brasileiro – entre os anos de 2010 e 2012 numa propriedade localizada no Paraguai, próxima ao município fronteiriço brasileiro de Porto Murtinho.
O trabalhador ajuizou a reclamação perante a Justiça do Trabalho de Jardim, arguindo supostos direitos trabalhistas contra o ex-patrão. A prova testemunhal comprovou que tanto o reclamante como outros empregados do reclamado foram contratados no Brasil, com pagamento em reais (moeda brasileira). Apesar da atividade econômica ser no Paraguai, o reclamado tinha domicílio fixado no Brasil.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau. Inconformado com a decisão, o empregador/reclamado recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador federal André Luís Moraes de Oliveira votou pelo improvimento do apelo – reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho do Brasil para a apreciação da matéria.
Fundamentou o magistrado: “A Justiça do Trabalho Brasileira é competente para apreciar a demanda, especialmente após a alteração do artigo 1º, caput, da Lei nº 7.069/1982 pela Lei nº 11.962/2009, que passou a regular a situação dos trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, a qual estabelece, em seu artigo 3º, III, a aplicação da legislação brasileira de proteção do trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.
O acórdão do TRT-24 manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Jardim, que condenou o empregador ao pagamento em dobro de domingos trabalhados, entretanto, excluiu o pagamento de feriados municipais de Porto Murtinho – o empregado/reclamante prestava serviços no Paraguai.