A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região deu provimento a recurso em sentido estrito e determinou a retomada da ação penal em face de uma moradora da cidade de Imperatriz (MA), acusada da suposta prática de estelionato contra a Previdência Social.
Caso – De acordo com informações do TRF-1, a ré/recorrida recebeu, de forma fraudulenta, mensalmente pensão por morte durante 20 anos. A acusada foi denunciada pelo Ministério Público Federal em 2010, entretanto, o juízo da Segunda Vara Federal de Imperatriz entendeu prescrita a ação penal e declarou extinta a punibilidade da acusada.
O juiz de primeiro grau considerou que o cálculo de 12 anos do prazo prescricional previsto no Código Penal para o crime de estelionato deveria ser contado a partir de 27 de janeiro de 1987 – quando as parcelas fraudulentas começaram a ser pagas. Fundamentou o julgador: “o delito teria se consumado quando da percepção da primeira parcela”.
Rese – Inconformado com a decisão, o MPF recorreu ao TRF-1, obtendo o provimento do recurso. Relator da matéria, o desembargador federal I’talo Mendes explicou que o tipo penal de estelionato contém duas formas de execução: “induzir a vítima em erro e/ou mantê-la em erro”.
I’talo Mendes destacou que a segunda hipótese se configura em crime permanente, afastando a prescrição da punibilidade da ré: “Em relação ao beneficiário da concessão supostamente fraudulenta do benefício previdenciário, cuja conduta consiste em auferir, mês a mês, parcelas da prestação previdenciária a que sabe não possuir direito, o momento consumativo do crime prolonga-se no tempo”.
O magistrado concluiu seu voto, ponderando que o prazo prescricional no caso concreto deve ter como ponto de partida a data do cancelamento do benefício fraudulento – março de 2007: “Não se verificou o transcurso de lapso temporal superior a 12 anos entre a […] cessação do recebimento do benefício previdenciário e a presente data”, complementou.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação penal.