Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Está a se despedir o ano forense e administrativo de 2012, acena-nos 2013.
Após frustrações, muitas são as expectativas depositadas na seara tributária para o ano que se avizinha. 2012 foi um ano difícil, talvez justificado em boa parte pelo fato de que em quase a metade do ano a Corte Suprema —com razão— depositou toda energia e força de seus integrantes no julgamento da AP 470 (leia-se “mensalão”), sendo que tal dedicação refletiu no “abandono” da análise das teses e “temas” de ordem tributária submetidos àquele Supremo Tribunal Federal.
Cada vez mais, como era de se esperar, temas tributários são reconhecidos como de Repercussão Geral e no Plenário Virtual do STF, somando-se ao debates já iniciados e não concluídos na esfera da corte. Com isso, não só aumenta a expectativa pela efetiva análise dos “temas” tributários pela Corte Suprema, mas, também, represam-se mais e mais recursos nos Tribunais de origem, o que gera apreensão nos julgadores e jurisdicionados.
Não obstante tais preocupações, não pode o Supremo Tribunal Federal examinar de maneira apressada aquelas teses de ordem tributária com a finalidade única de esvaziar a sua pauta, e muito menos pender suas decisões para questões de natureza política, seja a favor dos cofres públicos, seja a favor dos contribuintes, pois que relevante é o impacto e reflexo de conclusões na órbita das discussões tributárias.
Citamos, ilustrativamente, o debate acerca do ICMS/guerra fiscal e também quanto à incidência de tal tributo na base de cálculo do PIS e Cofins, debates que ainda se encontram em aberto. Também há as questões referentes a uma conclusão definitiva que se reclama para o conceito de receita e faturamento para as seguradoras e instituições financeiras em face da Lei 9.718/1998. O “tema” sobre a suposta exigência de IRPJ e CSLL para os resultados das controladas e coligadas no exterior, aguardando apreciação tanto em razão do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, quanto em Repercussão Geral reconhecida para o “tema”.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno e em razão dessa quase dedicação exclusiva do STF ao julgamento ainda em curso da AP 470, poderia em 2012 ter se dedicado e amplificado o exame de matérias de cunho tributário, muitas ainda pendentes de conclusão e em grau de Recurso Repetitivo.
Isso talvez não tenha ocorrido por algumas justificáveis razões, tais como a alternância nas composições nas Turmas de Direito Público, e a necessidade dos membros do Tribunal em “dar tratos à bola” à PEC 209/2012, que tem por escopo instituir um mecanismo de filtro de recursos semelhante à repercussão geral existente no Supremo Tribunal Federal. Um outro fator, não menos importante, é o de que debates de natureza tributária quase sempre são guindados à Corte Suprema em razão do viés constitucional que os permeia.
E no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) diferente não é também a esperança fundada nos direitos dos administrados e da Administração nas discussões de teses cujas soluções até o momento não se sedimentaram na esfera do Tribunal Administrativo, em face de posicionamentos divergentes e para situações concretas e muito específicas que se apresentaram.
Entres os debates a ilustrar o afirmado, destacamos os seguintes: lucros no exterior; amortização de ágio; preços de transferência; planejamento tributário; desmutualização; creditamento de tributos não-cumulativos; o conceito de insumo e sua essencialidade; tributos na importação; retificação extemporânea de tributos; tributação da folha de salários; a contagem do prazo decadencial, entre outros tantos.
A tecnicidade dos integrantes do Carf, a paridade do Tribunal Administrativo e a isenção reclamada dos julgadores servem como alento aos interesses da Fazenda Nacional, bem como aos dos contribuintes.
Análise minuciosa e aprofundada das teses e “temas” de natureza tributária, tecnicidade, observação aos ditames constitucionais e legais, critérios transparentes de julgamentos, são alguns dos requisitos se espera sejam observados pelo STF, STJ e Carf, cada qual com sua competência, não só pela relevância e extensão de suas decisões, mas, em especial, em estrita observância à segurança jurídica das partes em conflito.
Parafraseando Aliomar Baleeiro (01), finalizamos afirmando que:
“A temperatura de Brasília pode variar e a pressão atmosférica e o grau higroscópico também. Mas as questões … tributárias… fazem subir a temperatura, normalmente, e também sofrem a pressão ambiente. É clima natural de qualquer órgão … julgador… que tenha de resolver problemas de …natureza tributária. A vida inteira, enquanto o Supremo Tribunal Federal …, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidirem questões tributárias, têm eles … de sofrer essas pressões climáticas todas”, para ao final dar-lhes a interpretação e solução mais próximas da justiça fiscal.
Notas
(01) Memória jurisprudencial: Ministro Aliomar Baleeiro / José Levi Mello do Amaral Júnior. — Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2006 — (série memória jurisprudencial)