Habeas corpus é impetrado em razão de demora na prestação jurisdicional

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Gustavo Pinto da Luz Alves de Faria, em favor de Ailton Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, onde foi impetrado o HC 206.555/RJ.

Caso – O paciente foi preso em flagrante em 12/10/2010, pela suposta prática de ato libidinoso contra uma menor de quatorze anos (art. 217-A do CP), sendo a sua prisão, posteriormente, convertida em preventiva. Relata ainda que por esses fatos o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar.

A defesa manejou HC no STJ, em que apresentou as seguintes teses: i) falta de requerimento, por parte do Ministério Público, para decretação da prisão preventiva; ii) falta de fundamentação idônea para a segregação cautelar, e; iii) ataque a parte da sentença, que negou ao Paciente o direito de apelar em liberdade. A liminar pleiteada na Corte Superior foi indeferida e, depois de apresentado o parecer ministerial, em 2/9/2011, o processo foi remetido à Coordenadoria de Processos Originários para a atribuição de um sucessor.

O feito, segundo o impetrante, está sem movimentação, aguardando a designação de novo Relator. E é contra a suposta demora na prestação jurisdicional que se insurge o impetrante.

Requer, ao final, o deferimento de medida liminar, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, assim permanecendo até o julgamento do presente writ. No mérito, pede a concessão da ordem, para relaxar a prisão do paciente, com a expedição de alvará de soltura.

Julgamento – Entendeu o ministro Ricardo Lewandowski que houve a perda do objeto. Isto porque, segundo ele, “em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o HC 206.555/RJ foi, em 29/2/2012, redistribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que negou seguimento ao mandamus. Essa decisão foi mantida pela Sexta Turma do daquele Tribunal ao apreciar o agravo regimental interposto pelo paciente”.

Habeas Corpus nº 112.256

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