Dever com ex-esposa é mantido mesmo com formação de nova família

Um aposentado pleiteava revisão do valor pago à ex-esposa a título de pensão alimentícia e plano de saúde.

Caso – Em 1996, quando se separou, o casal firmou acordo e o ex-convivente se comprometeu a prestar o auxílio financeiro de dois salários mínimos e meio e a mantê-la como sua dependente em convênio médico. Agora ele pleiteava redução do valor da pensão ou dos recursos repassados para a assistência médica.

Ele, agora, tem uma segunda mulher para manter e sustentou que o valor estipulado pelo juiz da Terceira Vara de Família e Sucessões de Cuiabá representa 24,81% dos seus proventos e que, por isso, não teria condições para arcar com o gasto. Argumentou também que o plano de saúde escolhido pela ex-mulher é o mais caro dentre os disponíveis no mercado. O plano custa R$ 987,82 por ter a mulher idade acima de 59 anos.

Julgamento – A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, o recurso interposto pelo ex-marido. O relator, desembargador Marcos Machado, verificou que não foi demonstrada alteração da necessidade da ex-esposa e da capacidade do ex-marido de continuar prestando a assistência.

“No caso, não está evidenciado que a agravada não mais necessita dos alimentos como fixados no acordo ou que o agravante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. O agravado percebe subsídio de aposentadoria no aporte superior a R$10 mil, o que indica a sua capacidade de suportar a obrigação alimentar”, afirmou o desembargador Marcos Machado em seu voto.

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