Prêmio de incentivo não incorpora à remuneração, afirma TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que prêmio de incentivo não deve ser incorporado à remuneração de funcionário. A decisão unânime foi proferida na sessão realizada na última quinta-feira (29/11).

Caso – Servidora e Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FAEPA) ajuizaram ação em face do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo onde discutiram em síntese, a integração do auxílio-alimentação, pago pela FAEPA, ao prêmio incentivo FUNDES à remuneração dos servidores.

Segundo os argumentos da servidora, o prêmio de incentivo dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo foi instituído pela Lei Estadual n° 8975/94 e deveria ser integrado a remuneração, pois teria natureza salarial já que era pago com habitualidade aos funcionários.

Após discussão, a Quarta Turma do TST determinou o pagamento dos valores, considerando devida a integração da parcela, ou seja, devendo ser integrado o prêmio de incentivo a remuneração dos servidores.

O reclamado por sua vez, interpôs recurso de embargos perante a SDI-1, visando a reforma do acórdão, apresentando para tanto, decisão da Terceira Turma que teria concluído o contrário, entendendo que seria impossível haver integração do prêmio incentivo, em obediência ao princípio da legalidade, tendo em vista que a lei que o instituiu é clara ao afastar a incorporação da parcela no salário.

Decisão – O ministro relator do recurso da SDI-1, Augusto César Leite de Carvalho, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e deu provimento, no mérito, ao apelo do Hospital sob o fundamento de que o TST entende que deve ser aplicada a estrita observância à regra contida no artigo 4º da referida lei estadual, que expressamente afasta a natureza salarial do prêmio incentivo. “ainda que a parcela em análise tenha sido paga com habitualidade”.

Salientou o relator que o hospital é integrante da Administração Pública e por esta razão ele está totalmente vinculado às regras constitucionais quanto à remuneração dos servidores, as quais somente podem ser fixadas ou alteradas através de lei específica, finalizando: “tendo a lei estadual mencionada proibido expressamente a incorporação, reitere-se, impõe-se o provimento do apelo”.

Clique aqui e veja o processo (RR – 188500-67.2009.5.15.0042 – Fase Atual: E).

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