TST veda terceirização de call center da Claro

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos em embargos de declaração em recurso de revista (E-ED-RR 810-06.2010.5.03.0037) opostos pela “Claro S/A” e reafirmou que é vedado às empresas de telefonia a terceirização do setor de call center.

De acordo com informações do TST, os ministros que integram o colegiado reafirmaram o entendimento que a atividade desenvolvida no call center (atendimento telefônico prestado a consumidores) está intimamente ligada à atividade-fim da empresa de telefonia.

Caso – A Claro opôs os embargos à SDI-1 irresignada com acórdão proferido pela Terceira Turma do TST, que deu provimento a recurso de revista e, com base nas disposições da Súmula/TST 331, concluiu sobre a vedação da terceirização das atividades do call center.

Os magistrados da Terceira Turma consignaram que a terceirização de call centers poderia acarretar na permissão de empresas de telecomunicações a funcionarem sem a presença de empregados – apenas com prestadores de serviços.

Vínculo de Trabalho – A Turma deu provimento ao apelo de funcionária terceirizada, declarou nula sua contratação por empresa prestadora de serviços e reconheceu o seu vínculo empregatício diretamente com a Claro.

Relator da matéria na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o ministro José Roberto Pimenta votou pela rejeição dos embargos opostos pela Claro sob o fundamento da decisão recorrida. O voto do relator foi acolhido por maioria entre os ministros do colegiado.

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TST veda terceirização de call center da Claro

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos em embargos de declaração em recurso de revista (E-ED-RR 810-06.2010.5.03.0037) opostos pela “Claro S/A” e reafirmou que é vedado às empresas de telefonia a terceirização do setor de call center.

De acordo com informações do TST, os ministros que integram o colegiado reafirmaram o entendimento que a atividade desenvolvida no call center (atendimento telefônico prestado a consumidores) está intimamente ligada à atividade-fim da empresa de telefonia.

Caso – A Claro opôs os embargos à SDI-1 irresignada com acórdão proferido pela Terceira Turma do TST, que deu provimento a recurso de revista e, com base nas disposições da Súmula/TST 331, concluiu sobre a vedação da terceirização das atividades do call center.

Os magistrados da Terceira Turma consignaram que a terceirização de call centers poderia acarretar na permissão de empresas de telecomunicações a funcionarem sem a presença de empregados – apenas com prestadores de serviços.

Vínculo de Trabalho – A Turma deu provimento ao apelo de funcionária terceirizada, declarou nula sua contratação por empresa prestadora de serviços e reconheceu o seu vínculo empregatício diretamente com a Claro.

Relator da matéria na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o ministro José Roberto Pimenta votou pela rejeição dos embargos opostos pela Claro sob o fundamento da decisão recorrida. O voto do relator foi acolhido por maioria entre os ministros do colegiado.

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