Por Ana Amelia Menna Barreto
O processo judicial físico e o eletrônico se submetem a normas processuais distintas.
Infelizmente, os advogados ainda são surpreendidos — e penalizados — com decisões judiciais que aplicam as regras processuais analógicas … ao processo digital.
Veja-se como exemplo recente decisão do TRT da 1ª Região indeferindo de plano um mandado de segurança — transmitido obrigatoriamente através do sistema informatizado PJe- JT sob o seguinte fundamento: os documentos anexados não estavam autenticados, ou sequer constava declaração expressa de autenticidade formulada pelo advogado. Portanto, a ausência da mencionada autenticação tornou imprestáveis os documentos juntados. Acesse aqui: MS 0010277-09.2012.5.01.0000
No caso em tela o advogado digitalizou os documentos que integravam o processo judicial matriz em meio físico para encaminhá-los digitalmente ao 2º grau.
Passamos a análise do caso concreto.
Normas aplicáveis ao processo físico
O artigo 830 da CLT (já revogado) prescrevia que “o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal”.
Após a edição da Lei 11.925/09, o referido artigo passou a ter a seguinte redação: “O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Subsidiariamente, o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em se tratando de mandado de segurança, estipula que:
Art. 196. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição, em duplicata, que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem é atribuído o ato impugnado.
§1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pelo secretário do colegiado competente.
Portanto, caso se tratasse de um processo físico, a sentença proferida estaria em conformidade com os referidos ditames.
Porém, uma vez que o processo judicial em questão utiliza o sistema de processamento eletrônico PJe-JT, submete-se a legislação específica que regula o processo judicial informatizado.
Normas aplicáveis ao processo digital
A Lei 11.419/2006 instituiu o processo judicial informatizado, passando a regular o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Em o artigo 11 estabelece que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”.
E, no § 1º, assevera que: “documentos digitalizados e juntados aos autos por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização”.
Devidamente autorizada pela Lei 22.419, a Justiça Trabalhista instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo os parâmetros de seu funcionamento através da Resolução 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Em perfeita sintonia com a Lei 11.419/2006, a Resolução 94 estabelece no artigo 13 que “os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”.
Como visto o único pressuposto exigido para se conceder validade as peças e documentos transmitidos por meio eletrônico se restringe ao uso da assinatura digital. Portanto, a ‘autenticação’ do documento é por ela aferida.
Posicionamento TST
A referida decisão está em absoluta desconformidade com o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho: a peça processual transmitida por sistema informatizado se submete aos ditames da Lei 11.419/2006.
Por diversas oportunidades o TST se manifestou pela desnecessidade de apresentação dos originais ou de autenticação de cópias documentos transmitidos por meio eletrônico: sejam estes guias de recolhimento ou de peças integrantes do processo matriz: RR 133300-31.2009.5.03.0100; RR 388500-92.2008.5.09.0654; RR 137700-98.2008.5.15.0097; RR 133300-31.2009.5.03.0100; RR 388500-92.2008.5.09.0654; AIRR 97400-52.2008.5.01.0043; AIRR 4579-52.2010.5.06.0000; AIRR 4579-52.2010.5.06.0000 e AIRR – 167700-89.2008.5.02.0082.
Análise
Como demonstrado a Lei 11.419 afasta a necessidade do advogado se responsabilizar pela autenticidade do documento do processo de origem. Tal exigência não se aplica ao processo eletrônico!
De igual forma, inaplicável o Regimento Interno do TRT da 1ª Região no que se relaciona ao mandado de segurança.
Isto porque o Ato 55/2012 do TRT/RJ determina que a impetração de mandado de segurança ocorra exclusivamente sob o formato do PJe-JT, devendo, obrigatoriamente, seguir todas as diretrizes prescritas na Resolução CSJT nº 94/2012, a partir do dia 2/7/2012.
O entendimento sentencial desacata frontalmente a legislação do processo eletrônico e instala indesejável insegurança jurídica ao jurisdicionado.