Idade para preferência no pagamento de precatórios é debatida no TST

O Órgão Especial do Tribunal Superior Eleitoral, com base na Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, negou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia reformar decisão que deu preferência a cinco credores que completaram 60 anos após a expedição dos respectivos precatórios.

Pela norma do CNJ, terão preferência no recebimento de precatórios os credores que tiverem 60 anos de idade ou mais na data da expedição do título judicial ou após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 anos de idade ou mais quando do requerimento de preferência decorrente da idade.

Caso – Os cinco credores pleiteavam obter o benefício da preferência na ordem de pagamento, haja vista todos possuírem idade superior a 60 anos. O Estado do Rio Grande do Sul impugnou o pedido, pois afirmou que eles não haviam completado a idade quando da expedição do precatório.

Julgamento – Ao julgar o caso, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região aplicou a referida resolução, deferindo o benefício do pagamento preferencial.

Ao recorrer da decisão monocrática, o Estado alegou a inconstitucionalidade da resolução, já que a regra constitucional garante o direito apenas àqueles credores que tenham 60 anos ou mais na data da expedição do precatório e, durante o regime especial, àqueles que tiverem completado 60 anos até a promulgação da EC 62/09. Porém, o TRT-4 manteve sua decisão.

O Órgão Especial do TST ratificou a decisão do TRT-4, com, haja vista ter atendido em todos os seus termos a Resolução n° 115 do CNJ.

Processo: RO – 2046-09.2012.5.04.0000

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