TRF-1 concede habeas corpus a Carlinhos Cachoeira

Decisão proferida pelo desembargador federal Tourinho Neto (TRF-1) concedeu, no final da tarde de ontem (11/12), liminar em ordem de habeas corpus impetrada em favor do contraventor Carlos Augusto de Almeida Ramos – o Carlinhos Cachoeira. Cachoeira já está em liberdade desde a noite de ontem.

Histórico – O contraventor teve prisão preventiva decretada na semana passada, em sentença proferida pelo juiz federal Alderico Rocha Santos (11.ª Vara Federal Goiás), que o condenou a 39 anos e oito meses de reclusão pelas práticas dos crimes de corrupção ativa, peculato, violação de sigilo e formação de quadrilha.

De acordo com informações do TRF-1, a sentença condenatória proferida pelo juízo federal fixou prazo de dois anos para a prisão preventiva de Carlinhos Cachoeira, que poderia ser substituída ao término do período pelo pagamento de fiança fixada em R$ 10 milhões.

Decisão – Tourinho Neto entendeu não haver motivos para a manutenção da prisão de Carlinhos Cachoeira, especialmente em razão do prazo fixado para a segregação cautelar: “No nosso ordenamento jurídico, não existe prisão preventiva quantificada em tempo”, consignou.

O julgador ponderou que a prisão preventiva é disciplinada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, que expressa que ela deve ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da pena – o desembargador entendeu que nenhum dos requisitos estavam presentes no caso concreto.

Tourinho Neto também afastou outra fundamentação utilizada pelo juiz federal Alderico Rocha Santos para a prisão de Cachoeira, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: “exaurimento da fase de formação de culpa e a prolação de sentença penal condenatória”.

O desembargador explicou que tal entendimento do STJ é aplicado em outros casos: “Se um desses requisitos não estiver presente, ainda que se esteja em ‘novo estágio processual’, não pode ser decretada a prisão cautelar”, complementou.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região apreciará posteriormente o mérito da ordem de habeas corpus.

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