TST isenta recorrente do pagamento de honorários advocatícios

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para condenar o Senai ao pagamento de honorários advocatícios.

O TRT-4 havia deferido os honorários advocatícios por entender ser desnecessária a assistência sindical, bastando, para tanto, que o autor comprove a insuficiência de recursos, na forma da Lei nº 1.060/50.

Para o recorrente, porém, houve contrariedade à Súmula 219 e ofensa ao art. 14 da Lei nº 5.584/70.

Julgamento – Segundo entendimento do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ficou incontroverso que a reclamante não está assistida por seu Sindicato e que na Justiça do Trabalho “os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

O recurso foi reconhecido, ante a contrariedade à Súmula 219, TST, e foi dado provimento para exclusão da condenação aos honorários advocatícios.

Processo Nº RR-654-90.2010.5.04.0004

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