Cabe ao supremo tribunal federal cassar o mandato dos parlamentares réus no mensalão?

Escreveu Abrão Razuk.

A resposta é sim.

Interpretando os artigos 15, III e 55, VI da Constituição Federal de 88 em harmonia e sistematicamente com o art.92, I, letras “a” e “b” em decorrência da sentença penal condenatória com trânsito em julgado (res judicata deducta), a suspensão dos direitos políticos e “ipso facto”, a perda do mandato. Ademais, réu preso fica impossibilitado do exercício do mandato outorgado pelos eleitores.

 

Esse raciocínio é condizente com o voto do Min. Marco Aurélio de Melo.

 

A meu ver, é correto, agindo assim o STF estará fazendo justiça aos réus do mensalão, fruto da ação penal 470. Ademais, opinião em contrário estar-se-ia ferindo de morte o art. 37 da CF-88 que consagra o princípio da moralidade administrativa, mormente os réus no caso telado, eles foram condenados por crime contra administração pública, ou seja, peculato, corrupção e ativa em continuidade delitiva ex vi art. 71 do CP.

 

Após o julgamento haverá prováveis recursos cabíveis em tese, embargos declaratórios com caráter infringentes e depois, embargos infringentes regidos pelo regimento interno do STF.

 

Ao parlamento não lhe resta outro caminho senão cumprir a ordem judicial emanada do STF.

O descumprimento tipificaria desobediência a ordem judicial que o sistema legal veda e pune vez que judiciário é sinônimo de poder.

 

Essas são algumas reflexões sobre o caso vertente.

 

Abrão Razuk, Advogado.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2012.

 

 

 

 

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