Justiça nega indenização a contribuinte cobrado pelo Município em jornal

A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a apelação cível e manteve a decisão de primeira instância que rejeitou seu pedido de indenização formulado em face do Município de Balneário Piçarras, por fazer cobrança de dívidas fiscais em jornal local.

Caso – De acordo com informações do TJ/SC, o autor/apelante parcelou seus débitos fiscais com o Município e, no mesmo ato, atualizou seu endereço para recebimento de eventuais citações e intimações. A dívida foi reduzida de R$ 30 mil para R$ 14 mil.

Mesmo com a renegociação fiscal, o Município de Balneário Piçarras intimou o contribuinte/autor, em jornal local, para promover a quitação de suas dívidas. Foi publicado um edital de “Citação/Intimação de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa”, no qual constou o nome do autor.

Sob a alegação de que a cobrança afetou sua honra e o seu conceito de “homem de negócios e cidadão exemplar”, o contribuinte ajuizou ação de reparação de danos morais em face do Município.

Em sede de contestação, a administração pública negou a ocorrência de danos morais no caso concreto, destacando o caráter de “devedor contumaz” do contribuinte. Apontou, ainda, que a renegociação da dívida não tinha o condão de excluí-lo da dívida ativa.

A ação de reparação de danos foi julgada improcedente pelo juízo de primeira instância. Inconformado com a decisão, o contribuinte recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Decisão – Relator da matéria, o desembargador José Volpato de Souza explicou que a conduta da administração pública não poderia ser considerada abusiva. Ainda que a publicação tenha sido equivocada, ela ocorreu em local apropriado do jornal – “publicações legais”.

O magistrado também ponderou que não houve inscrição indevida do nome do contribuinte por parte do Município: “Não restam dúvidas que, embora as partes tivessem efetuado o acordo, tendo o apelante assumido parte do débito, as execuções continuaram suspensas até a liquidação total do débito. Portanto, não é pertinente correlacionar a situação aqui enfrentada com as corriqueiras e censuráveis hipóteses de inserção indevida de pessoas em róis públicos de inadimplentes”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat