Declarada inconstitucional lei catarinense sobre fornecimento de água em caso de interrupção do serviço

Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, nesta quarta-feira (6), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2340 para declarar inconstitucional a Lei 11.560/2000, do Estado de Santa Catarina, que obrigava a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), no caso de interrupção no fornecimento de água potável aos clientes, desde que não motivado pelo inadimplemento deles, a fazer imediatamente a distribuição do líquido por meio de caminhões-pipa. Ainda conforme a lei, seu descumprimento implicaria o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que tivesse ocorrido a interrupção do fornecimento de água.

Vetada pelo governador catarinense, a lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa estadual (AL-SC), que derrubou o veto. O governador, então, ajuizou a ADI na Suprema Corte, que concedeu liminar, em 2001, suspendendo sua eficácia.

Decisão

Na decisão de hoje do Plenário, ao concluir o julgamento de mérito da ação, prevaleceu o entendimento de que, com a edição da lei, o estado usurpou competência municipal de legislar sobre o serviço local de abastecimento de água, afrontando o inciso I do artigo 30 da Constituição Federal (CF). Esse dispositivo atribui ao município competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”.

A ADI foi protocolada na Suprema Corte em outubro de 2000. Em março de 2001, o Plenário do STF deferiu liminar, suspendendo a eficácia da lei. Seu mérito começou a ser julgado em novembro de 2007, quando o ministro Eros Grau (aposentado) pediu vista, depois que os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito (falecido) haviam julgado procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da norma. Retomado o seu julgamento em maio de 2010, ele foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que trouxe a matéria de volta a plenário nesta quarta-feira e se pronunciou pela procedência da ADI, acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Desse entendimento discordou o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI. Segundo ele, se há interrupção no fornecimento de água e a empresa concessionária do serviço não busca solucionar o problema, não cabe a cobrança do mês de interrupção. Ademais, no entendimento dele, a Casan é uma empresa estadual que serve a uma série de municípios. Por isso, seria cabível uma lei estadual para regular o assunto em discussão.

Ao proferir seu voto, o ministro Celso de Mello lembrou que, em 2001, quando foi julgado o pedido de medida liminar, votou pelo seu indeferimento, juntamente com os ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão (aposentado), Néri da Silveira (aposentado) e Sepúlveda Pertence (aposentado). Mas posteriormente chegou à conclusão de que a lei era inconstitucional. Por isso, hoje votou acompanhando o relator.

FK/AD

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