O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 50.000,00 de indenização por danos morais e ressarcir o dano material no valor de R$ 29.344,00 ao casal G.I.O. e F.J.M.C. e o filho deles.
Alegam os autores que, no dia 5 de julho de 2009, o veículo Citroen, modelo C3, de propriedade dos autores, foi abalroado por uma viatura da Polícia Civil no cruzamento das ruas Bahia e 15 de Novembro. Narra G.I.O. que trafegava com seu veículo pela rua Bahia quando o veículo Blazer, conduzido por um investigador de polícia, desrespeitou a sinalização semafórica e continuou o percurso em velocidade superior a permitida.
Narra que, com o impacto, seu veículo foi arremessado sobre uma caçamba de entulhos e seu filho, à época com dois anos de idade, foi arremessado para fora do veículo. Afirma que todos os autores tiveram ferimentos, mas o menor foi quem teve lesões mais graves, com lesão profunda na testa e fratura do braço esquerdo, engessado por 30 dias.
Afirma ainda o autor que houve perda total do veículo, que era o único automóvel da família e utilizado para o trabalho. Sustenta, assim, que tem direito de ser indenizado por danos materiais no valor de R$ 33.344,00 e R$ 162.750,00 por danos morais.
Em contestação, o Estado sustentou que os autores não provaram o alegado na inicial e que o menor não estava usando equipamento de segurança para transporte de criança em veículo automotor, o que configura negligência do autor.
Conforme apurou nos autos, o magistrado afirma que “é fato incontroverso que a viatura não estava sendo conduzida em situação de emergência, bem como que não estavam ligados a sirene e o giroflex. Também constitui fato incontroverso, admitido pelo próprio condutor da viatura e pelas testemunhas inquiridas, que a sinalização semafórica era favorável aos autores”.
Dessa forma, concluiu o juiz que “o ingresso no cruzamento, cuja sinalização lhe era desfavorável, empreendendo velocidade acima da permitida para o local, foi a causa determinante do acidente, sendo o réu indubitavelmente o responsável pelo sinistro”.
Quanto à indenização por danos materiais, o magistrado observou que, de fato, o veículo teve perda total, tornando desaconselhável sua recuperação. Desse modo, o juiz estabeleceu o valor da indenização de acordo com a avaliação da Tabela Fipe, no valor de R$ 29.344,00.
Sobre o pedido de danos morais, o juiz afirmou que, no caso em questão, o único bem jurídico atingido foi a integridade física do menor. Assim, foi fixado o valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
Processo nº 0069079-44.2009.8.12.0001