Por considerar que os órgãos judiciários tratam adequadamente a cobrança de taxa de porte de remessa e retorno de autos quando utilizado o processo eletrônico, o conselheiro Emmanoel Campelo, do Conselho Nacional de Justiça, julgou improcedente o Pedido de Providências protocolado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB solicitou ao CNJ a adoção de medidas para impedir que os tribunais cobrassem a taxa quando utilizado o Processo Judicial Eletrônco (PJe).
Antes de proferir sua decisão, Emmanoel Campelo solicitou informações a Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Superior do Trabalho; Superior Tribunal Militar; tribunais militares nos estados e no Distrito Federal; tribunais regionais federais; tribunais regionais eleitorais; tribunais regionais do trabalho; e tribunais estaduais.
Ao verificar as informações recebidas, o conselheiro atestou que nenhum desses tribunais adota a cobrança da referida taxa em processos eletrônicos. O STJ, por exemplo, editou a Resolução 4, de 1º de fevereiro de 2013, que prevê, em seu artigo 6º, a não exigência da taxa de porte de remessa e retorno dos autos nos casos de recursos que tramitam por via eletrônica.
Dessa forma, Emmanoel Campelo considerou improcedente o pedido da OAB. “Nesse passo, o mérito da pretensão da requerente não encontra procedência, pois desnecessária a edição de norma regulamentar do CNJ, uma vez que a matéria já tem recebido adequado tratamento nos órgãos judiciários particularmente considerados”, escreveu o conselheiro em sua decisão.